Procuradoria-Geral da República questiona “promoção virtual” de magistrados do Maranhão

Foto do prédio da PGR com uma árvore na frenteA procuradora-geral da República, Raquel Dodge, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 13 da Lei Complementar 188/2017, que acrescentou o artigo 42-A à Lei Complementar 14/1991, do estado do Maranhão. A norma institui o Código de Divisão e Organização Judiciárias do estado, e permite que juízes promovidos à entrância final optem por permanecer na entrância intermediária, criando espécie de “promoção virtual” ou “promoção bate e volta”. Segundo Dodge, a previsão contraria os princípios da igualdade e da impessoalidade e os critérios para a promoção e a remoção de magistrados judiciais.

Na ação, a procuradora-geral destaca que a movimentação na carreira da magistratura judicial (promoção, remoção e permuta) envolve interesse de toda a magistratura nacional em face do caráter unitário da magistratura judicial brasileira, “o que impõe que a matéria seja tratada de maneira uniforme por lei complementar nacional, cuja iniciativa pertence ao STF”.

Raquel Dodge observa que a lei estadual não poderá divergir nem inovar em relação aos critérios básicos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – LC 35/1979) para movimentação na carreira, haja vista o caráter nacional da lei, de observância compulsória pelos estados-membros. De acordo com ela, o STF, em diversos julgados, declarou inconstitucionalidade formal de leis estaduais que, a pretexto de detalhar critérios para promoção na carreira, divirjam do modelo traçado pela Constituição e pela Loman.

“Ao admitir o que alguns denominam de ‘promoção virtual’ (promoção seguida de remoção para a mesma comarca na qual atua o magistrado), a LC 188/2017 criou espécie de remoção anômala automática não prevista na Constituição e na Loman e, por conseguinte, desrespeitou critérios mínimos delineados no estatuto nacional, com usurpação da iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal e da competência legislativa da União”, defende.

 

Promoção virtual – O artigo 42-A da LC 14/1991, com redação da LC 188/2017, do estado do Maranhão, autoriza que o juiz promovido para a entrância final, caso esteja há mais de cinco anos em comarca de entrância intermediária com mais de 150 mil habitantes, opte por permanecer na mesma unidade judiciária de entrância intermediária da qual era titular. Raquel Dodge explica que, a despeito de efetivada a promoção para a entrância final, a norma admite que o magistrado permaneça na entrância intermediária, de maneira que, na realidade, após a promoção, ocorre uma remoção automática. “A previsão legal, além de violar o critério da alternância entre antiguidade e merecimento, infringe os princípios da igualdade e da impessoalidade, regentes de todas as modalidades de seleção pública”, aponta Raquel Dodge, no documento.

Para a PGR, a norma maranhense desvirtuou o instituto da promoção nos termos estipulados pela ordem constitucional, prejudicando o seu elemento essencial, que é a movimentação vertical na carreira da magistratura. “A norma instituiu privilégio infundado a juízes que atuem há mais de cinco anos em comarca de entrância intermediária com mais de 150 mil habitantes”, afirma.

Dodge destaca que, em caso de promoção, a vaga ocupada por aquele que ascendeu na carreira deve ser preenchida mediante promoção ou remoção, não por mera opção de permanência daquele que já a ocupe, sob pena de afronta a direito subjetivo dos membros de igual entrância a serem removidos e dos de entrância inferior a serem promovidos. “A discriminação que a disposição contestada fomenta contraria princípios fundamentais, implica desvio da finalidade precípua de realização do interesse público e não gera realização de norma constitucional alguma”. A procuradora-geral acrescenta que a promoção virtual cria forma anômala de movimentação da carreira (remoção por opção após promoção), sem abertura prévia de concurso de promoção ou remoção e, por conseguinte, sem observância do critério de alternância (merecimento e antiguidade) e dos princípios da igualdade e da impessoalidade, regentes de todas as modalidades de seleção pública.

 

Medida cautelar – Na ação, Raquel Dodge pede a concessão de medida cautelar (liminar) para suspender os efeitos da norma do Maranhão. Segundo ela, o perigo na demora processual está no prejuízo que a norma provoca ao fluxo da carreira de magistratura do estado do Maranhão, dificultando a movimentação dos juízes de entrância intermediária e inicial, e tornando indisponíveis os cargos de entrância intermediária. “Além de afrontar as normas constitucionais sobre promoção e remoção de magistrados, impessoalidade e igualdade, a previsão legal produz efeitos deletérios à prestação jurisdicional, porquanto atravanca o provimento de cargos de juízes de entrância final e intermediária”, sustenta.

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