A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A terá de pagar indenização no valor de R$ 6,9 mil reais, a um cliente que teve uma “malabike” extraviada e danificada, durante viagem realizada pela companhia aérea. A sentença, assinada pela juíza Maria José França, titular do 7º Juizado Especial Cível de São Luís, reconheceu os prejuízos materiais e morais sofridos pelo cliente, aplicando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consta no processo, que o passageiro adquiriu bilhete de viagem junto à Azul para um voo no trecho São Luís – Maceió – São Luís, e no seu retorno teve a bagagem, que continha uma bicicleta de competição esportiva, extraviada. O autor da ação participou da competição conhecida como IRONMAN (Corrida, Ciclismo e Natação), na capital Alagoana em agosto de 2018.
Ao recebê-la, no dia seguinte, após registro de ocorrência junto à empresa, percebeu que o artefato continha diversas avarias, motivo pela qual não assinou o Termo de Entrega que daria plena quitação. “Em virtude dos danos, a requerida solicitou que o cliente levasse o objeto até uma Lavanderia, que teria o problema resolvido, mas ao chegar ao local, foi informado pelos funcionários que era impossível fazer o conserto diante da gravidade das avarias”, descreve a sentença.
A companhia aérea contestou as alegações afirmando que não cometeu ato ilícito, pois todas as providências possíveis foram realizadas, e que não houve qualquer interferência na viagem do autor. “A mala foi restituída um dia após o ocorrido”, descreve a defesa da Azul, afirmando também que o cliente não seguiu o procedimento de reembolso administrativo, pois não enviou os documentos solicitados para tal finalidade, inexistindo, portanto, ato ilícito de sua parte.
ÔNUS DA PROVA – Na análise do mérito, a magistrada enquadrou o caso no universo das relações de consumo abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A julgadora deferiu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a Azul não comprovou suas alegações, ao contrário do autor, que provou a má prestação do serviço por parte da empresa, pois não procedeu com o seu dever de cuidado necessário para preservar o bem do passageiro, tendo extraviado a mala, e causado avarias que não puderam ser reparadas.
Para a juíza, o dano material se apresentou invencível, pois o autor comprovou, por meio de fotos, as avarias constantes em sua mala, e a requerida não conseguiu demonstrar que procedeu com o reparo do bem ou a restituição do seu valor. “Nesta senda, tenho que o dano experimentado pelo demandante é de R$ 3.999,00 que é o valor do objeto, conforme demonstrado nos autos pelo autor”, descreve a sentença.
A Azul foi condenada a pagar R$ 3 mil reais pelos danos morais causados.