O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na manhã desta quarta-feira (20) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público e autoridades policiais, sem autorização judicial para investigações penais.
Primeiro a se manifestar no julgamento do recurso, o procurador-geral da República, Augusto Aras, apontou que os órgãos de controle fiscal atuam na análise e identificação de ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei de Lavagem de Dinheiro e que restringir o acesso a essas informações pelos órgãos de persecução penal contraria as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional, adotadas por 184 países para o combate a crimes fiscais. Nesse sentido, defendeu que o sistema adotado no Brasil de compartilhamento de informações bancárias e fiscais é seguro e precisa ser preservado para garantir a credibilidade do sistema financeiro brasileiro. “Nenhum agente público tem acesso amplo e irrestrito a dados financeiros das pessoas”, disse.
O procurador-geral observou que o Ministério Público não quer ter acesso a extratos bancários, que, reconheceu, estão protegidos pelo sigilo bancário e fiscal previsto na Constituição Federal. “Estamos tratando aqui de relatórios de acompanhamento financeiro que não são meios de prova, são meios de obtenção de prova”, afirmou. Assim, o procurador-geral da República defendeu o reconhecimento da constitucionalidade do repasse de dados fiscais e bancários aos órgãos de persecução penal – sem intermediação judicial e para fins penais – pelos órgãos de fiscalização e controle financeiro como a UIF, a Receita Federal, o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários.
Amicus curie
Representando o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, entidade admitida como amigo da Corte no julgamento, o advogado Gustavo Henrique Badaró defendeu o direito à privacidade e intimidade garantido pela Constituição Federal. “Os dados financeiros e de transações bancárias protegidos constituem o direito à privacidade. O sigilo é a garantia de preservar conteúdo da privacidade alheio à intromissão de outrem”, disse.
Na sua avaliação, se dados tributários forem encaminhados sem controle jurisdicional haverá, mesmo que haja apenas o compartilhamento das informações, uma situação de quebra do sigilo do cidadão. Assim, sustentou que nas comunicações detalhadas entre as instituições financeiras e a Receita Federal para o Ministério Público e autoridades policiais haja o controle prévio jurisdicional para garantir com efetividade o direito à privacidade.
Após as sustentações orais o relator do processo, ministro Dias Toffoli, iniciou a leitura de seu voto. A sessão foi interrompida e terá continuidade à tarde, a partir das 14h30.