O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a continuidade da tramitação de operações de crédito para custear projetos de infraestrutura e de saneamento no Estado do Pará. O relator deferiu pedido de tutela provisória na Ação Cível Originária (ACO) 3327 para que um descumprimento específico da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não impedisse tais operações crédito, realizadas com garantia da União, com a Caixa Econômica Federal.
A ação foi ajuizada pelo Estado do Pará a fim impedir que a União exigisse a regularidade fiscal e de gastos com pessoal de outros Poderes como condição para empréstimos e obtenção de contratos de garantia pelo Estado. A exigência da União foi feita com base na LRF, que determina que a despesa total com pessoal em cada período de apuração e em cada ente da federação não poderá exceder 60% da receita corrente líquida.
No caso dos autos, a Secretaria do Tesouro Nacional apontou que o Poder Legislativo Estadual havia descumprido da lei em relação ao limite de despesas com pessoal na Assembleia Legislativa e no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Na ACO, o estado defende que as sanções e restrições de natureza jurídica não podem ultrapassar a dimensão jurídica do infrator. Assim, as supostas irregularidades nos gastos com pessoal devem ser atribuídas à Assembleia Legislativa e ao TCM-PA.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do Supremo (ACO 1218 e 2099) considera que o estado só pode sofrer restrições nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo Poder Executivo e seus órgãos, estando excluídos os atos do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos entes da administração pública indireta. Na análise dos documentos anexados ao processo, o ministro verificou que não demonstração de que o Poder Executivo estadual tenha efetivamente extrapolado os percentuais máximos permitidos pela legislação. Para o relator, não há como punir a administração direta estadual pela inobservância do limite específico do Poder Legislativo e do TCM-PA.
O pedido de urgência deferido pelo relator afasta a extrapolação dos limites de gastos com pessoal pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Pará e o impedimento à realização de operações de créditos do estado. O relator esclareceu que a concessão da liminar não impõe à União o dever de avalizar essas operações de crédito interno, mas somente que ela prossiga com a análise dos demais requisitos previstos na LRF para o fim da contratação dos empréstimos e dos contratos de garantia pelo Estado do Pará.