O Ministério Público Eleitoral apresentou, na noite desta sexta-feira (21), embargos de declaração à decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no Maranhão no julgamento da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de Ildon Marques de Souza, julgada improcedente pelo TRE, que deferiu o RRC do candidato que, como gestor municipal de Imperatriz (MA), distribuiu cestas natalinas para servidores do município com recursos provenientes da merenda escolar.
Para o MP Eleitoral, a decisão foi omissa ao deixar de analisar diversos aspectos referentes às alegações de inelegibilidade presentes nos autos e contraditória por conter algumas assertivas incompatíveis.
A Corte Regional afirmou que “a decisão condenatória traz em seu corpo as informações de ausência de dolo, recaindo em ato de negligência, bem como pela não ocorrência de enriquecimento ilícito”. Contudo, apresenta fundamentação apenas a respeito da ausência de enriquecimento próprio, sem nada tratar quanto ao dolo e ao enriquecimento ilícito de terceiro.
O MP Eleitoral, porém, declara que consta na fundamentação da sentença (ID 21264), em relação ao dolo, que “o réu ordenou sim a distribuição de cestas natalinas e que estas foram confeccionadas com produtos da merenda escolar”. Quanto ao enriquecimento ilícito de terceiro, conforme consta nas alegações finais da Procuradoria (ID 86931), “é claro que aqueles que se beneficiaram da confraternização e, principalmente, com as cestas básicas recebidas acabaram por enriquecer ilicitamente com a conduta reconhecidamente ímproba do impugnado”.
Assim, a ementa do acórdão deve ser corrigida, pois é omissa em relação à alegação de inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade, ou seja, a ementa não reflete o inteiro teor da decisão.
Houve também omissão a respeito do pedido de provas formulado pelo MP Eeitoral. No caso da Tomada de Contas nº 031.561/2013-6, apesar de reconhecer como grave e caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa a conduta que ensejou a desaprovação das contas, a Corte Regional entendeu não incidir a causa de inelegibilidade pela suposta ausência de requisito da irrecorribilidade, ante a suposta demonstração pelo impugnado da oposição de embargos declaratórios perante o Tribunal de Contas da União (TCU).
O MP Eleitoral, no entanto, mostra que não há dúvidas a respeito do trânsito em julgado. Ocorre que, conforme informação do próprio TCU, a decisão encontra-se transitada em julgado desde o dia 19 de julho. “Na verdade, é bastante claro que os embargos foram opostos após a sua ocorrência e, por isso, o trânsito em julgado foi inclusive informado no Cadastro de Contas Julgadas Irregulares. A situação não é de “dúvida”; pelo contrário, é de certeza do trânsito em julgado no âmbito administrativo”, cita trecho do recurso do MP Eleitoral.
Portanto, os embargos devem ser acolhidos para que a Corte Regional anule sua decisão em decorrência de ausência de deliberação a respeito do pedido de produção de provas formulado na petição inicial (omissão) e julgue novamente o feito, agora considerando a documentação apresentada com os presentes embargos, as quais deveriam ter sido requisitadas pela relatoria durante a instrução processual.
Diante do exposto, o MP Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas e, em consequência, sejam conferidos efeitos modificativos para que o acórdão embargado seja anulado e, em seguida, com base inclusive nos documentos ora juntados, o Tribunal julgue novamente a causa sem os vícios indicados, indeferindo-se o registro de candidatura de Ildon Marques de Souza.
Julgamentos – Os embargos propostos pelo MP Eleitoral serão julgados nas sessões que restam no mês de setembro, nos dias nos dias 25 e 27, às 9h e às 15h. As sessões serão transmitidas ao vivo no canal do TRE/MA.
Fonte: Neto Ferreira