A construção irregular de um centro comercial, no bairro do Renascença, em São Luís, motivou o Ministério Público do Maranhão a oferecer Denúncia criminal e ajuizar Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade administrativa, em 4 de abril, contra os engenheiros da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (Semurh) responsáveis por liberar a obra e fraudar laudos que escondiam as ilegalidades para beneficiar o proprietário e prejudicar os moradores vizinhos. A autora das manifestações ministeriais é a promotora de justiça Márcia Lima Buhatem.
São alvo da Denúncia criminal Laudimar de Jesus Santos Rabelo, Omar Bahury Gerude, Manoel Moraes dos Santos, Rachid Maluf Neto e Walburg Ribeiro Gonçalves Neto. Todos compunham o corpo técnico de engenheiros da Semurh e, com exceção de Walburg Neto, também são alvo da ACP por improbidade. Este não foi acionado pois a improbidade praticada já prescreveu. O médico João Batista Monte Freire, proprietário do centro comercial, também é alvo da ação.
Em maio de 2012, a 8ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís instaurou inquérito civil para apurar a denúncia de uma vizinha da obra informando que, desde setembro de 2010, protocolou inúmeras reclamações na Semurh sobre a construção de um centro comercial na Rua dos Antúrios, no Renascença.
Na representação ao MPMA, a moradora informou que, de acordo com o Código de Obras do Município, a área em questão situa-se na zona R-2, implicando no afastamento frontal, lateral e ao fundo de 1,5 m dos terrenos vizinhos. Entretanto, os limites não foram obedecidos, causando prejuízos ao imóvel da vizinha.
Em setembro de 2010, ela procurou o setor de fiscalização da Semurh, atualmente Blitz Urbana, e registrou reclamação solicitando apuração das irregularidades. Posteriormente, ao retornar à Secretaria para obter informações sobre a reclamação, descobriu que a ordem de serviço havia desaparecido, motivo pelo qual foi feita nova reclamação. Ao final, foi aberta a Notificação nº 2098 e o Auto de Infração nº 438, de 16 de dezembro de 2010, resultando no processo para embargo e multa nº 324, de 14 de fevereiro de 2011.
Ao acompanhar o andamento do caso, a reclamante descobriu que a Blitz Urbana fiscalizou a obra e observou várias irregularidades, notificando o proprietário. Após alguns dias, foi informada pelo fiscal que o processo de embargo havia sumido. Em razão disso, o fiscal notificou e lavrou um novo Auto de Embargo Administrativo de Obras nº 0206. Em dezembro de 2011, a denunciante foi novamente à Blitz Urbana e em contato com Omar Gerude (coordenador de fiscalização) este teria informado que a obra seria novamente embargada. Mas em janeiro de 2012, ele informou que a obra não poderia ser embargada em razão da emissão do “Habite-se”.
A representação ao MPMA, protocolada em 7 de maio de 2012, continha os seguintes documentos: Habite-se da obra; Auto do Embargo Administrativo nº 206; notícia veiculada em jornal acerca da construção irregular; boletim de ocorrência nº 1541/2011; Laudo de Exame em local de danos materiais nº 225/2011 elaborado pelo Instituto de Criminalística do Maranhão; e reclamação efetuada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Maranhão (Crea-MA).
A Promotoria de Justiça de Proteção do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural solicitou a cópia dos documentos relativos ao procedimento administrativo, auto de embargo e processo de embargo da obra para a Semurh.
CONTRADIÇÕES
Ao avaliar os documentos, o Ministério Público constatou que o engenheiro Laudimar Rabêlo, por meio do Relatório de Vistoria de 7 de dezembro de 2011, atestou que a obra teria sido construída obedecendo integralmente o projeto aprovado na Semurh e poderia receber o Habite-se.
Porém, o mesmo engenheiro, em 4 de abril de 2012, emitiu manifestação informando que o imóvel sofreu alterações após a vistoria para Habite-se em 7 de dezembro de 2011, o mezanino foi transformado em piso superior, a escada de acesso foi colocada na lateral esquerda do prédio e o imóvel ficou colado na lateral direita. As irregularidades motivaram a Blitz Urbana a lavrar o Auto de Infração nº 2221 e o Auto de Embargo Administrativo de Obras nº 661, em 5 de julho de 2012.
O Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do MPMA, em 5 de setembro de 2012, após inspeção, emitiu parecer técnico atestando que a construção não obedeceu aos requisitos exigidos pela legislação municipal; a edificação teve sua fachada lateral direita colada no limite com a residência vizinha; as tubulações dos aparelhos de ar condicionado estavam voltadas para a área vizinha; e a rampa na fachada frontal foi construída sobre via pública.
“Concluindo, portanto, no parecer que a obra foi executada em desacordo com o projeto aprovado na Semurh e mesmo assim fora emitido Habite-se comercial”, afirmou, na Denúncia, a promotora de justiça Márcia Buhatem.
Em 2016 a Semurh designou os engenheiros Omar Gerude, Laudimar Rabêlo e Rachid Maluf Neto para realizarem nova vistoria. O parecer da comissão técnica concluiu que a construção foi executada corretamente de acordo com o projeto técnico. Porém, o parecer técnico do Centro de Apoio Operacional do MPMA atestou que a construção não obedeceu aos índices urbanísticos exigidos pela Lei Municipal nº 3.253/1992 nem ao projeto arquitetônico aprovado pela Semurh.
“Os denunciados, na qualidade de engenheiros e funcionários públicos, demonstraram terem agido de má-fé ao atestarem que a obra atendeu ao projeto aprovado pela Semurh, bem como omitiram-se no dever de fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis, apesar de devidamente cientes das irregularidades, em decorrência de a obra não ter obedecido aos índices urbanísticos exigidos pela Lei de Zoneamento Municipal nº 3.253/1992”, explicou, na Denúncia, a promotora de justiça.
PEDIDOS
Além das sanções criminais, o MPMA pediu ao Poder Judiciário que condene os denunciados por improbidade administrativa, estando sujeitos ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.