Plano de saúde Vision Med é condenado a rever valor de mensalidade

O desembargador José de Ribamar Castro foi o relator da apelação (Foto: Ribamar Pinheiro)A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou de forma desfavorável a recurso da Vision Med Assistência Médica e manteve a sentença de primeira instância que condenou o plano de saúde na obrigação de repetir na forma simples os aumentos efetuados na data de junho de 2017 e a fixar a mensalidade ao patamar de R$ 3.335,34 para uma beneficiária da operadora.

Ao ajuizar a ação na Justiça de 1º grau, a cliente disse, à época, ser usuária do plano de saúde da Golden Cross (Vision Med) fazia 26 anos e alegou ter sofrido reajustes abusivos na mensalidade em razão de sua idade, bem como de percentuais estipulados em contrato, e em desacordo aos parâmetros da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS). Em razão disso, pediu a exclusão dos reajustes aplicados, a correta fixação dos índices e a devolução dos valores pagos a mais.

A sentença do Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís julgou procedente o pedido e condenou, ainda, o plano de saúde a determinar a substituição dos índices de reajuste do plano pelos índices editados pela ANS para contratos individuais e familiares.

A operadora do plano apelou ao TJMA, alegando que os reajustes foram lícitos na medida em que a apelada está inclusa em plano de saúde coletivo com índices aplicados ao disposto no contrato entre a Associação dos Servidores da Universidade Federal do Maranhão (Assuma) e o plano.

VOTO – O relator da apelação, desembargador José de Ribamar Castro, entendeu não assistir razão ao apelante. Destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos que envolvem operadoras de plano de saúde, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e como analisado na sentença de 1º grau.

Ribamar Castro verificou que, de forma unilateral, a operadora aplicou as variações de aumento quando ainda era plano coletivo, sem consultar ou informar a beneficiária, causando desequilíbrio na relação contratual.

Em razão disso, entendeu que deve ser mantida a sentença, que concluiu pela abusividade do aumento com base na cláusula de sinistralidade, especialmente por não haver especificação do suposto deficit técnico e nem havia mais contrato coletivo em vigência que possibilitasse a aplicação das cláusulas dispostas em contrato e não os aumentos impostos pela ANS.

O desembargador concluiu que, com muita propriedade, a sentença de primeira instância declarou a ilegalidade do reajuste anual nas mensalidades do plano de saúde sem ser observado o parâmetro da ANS, uma vez que, apesar da modalidade de contratação da consumidora ser oriunda de plano coletivo, a Assuma não possuía mais contrato para mediação de planos coletivos junto à operadora, daí porque entendeu a necessidade de se aplicar a modalidade individual do plano, não mais a coletiva.

Os desembargadores Raimundo Barros e Kleber Carvalho também negaram provimento ao recurso do plano de saúde, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

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