O Estado do Maranhão foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, ao irmão de uma vítima de atropelamento causado por um veículo do Corpo de Bombeiros Militar em São Luís. O fato aconteceu em março de 2005 e o carro que provocou a morte da vítima saiu do local sem prestar socorro. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) não atendeu aos apelos das partes e manteve a sentença de primeira instância.
De acordo com os autos, o autor da ação disse que transitava com seu irmão pela avenida Daniel de La Touche, quando este foi atropelado por um veículo Suzuki, cor vermelha, do Corpo de Bombeiros. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital atendeu em parte ao pedido do irmão da vítima e condenou o Estado ao pagamento da indenização de R$ 50 mil. Insatisfeito, ele pediu majoração do valor a ser pago.
Por sua vez, o Estado alegou prescrição da pretensão de reparação e, no mérito, disse não haver responsabilidade de sua parte em razão da conduta de terceiros. Sustentou a necessidade de indicação do agente causador do dano. Requereu a anulação da sentença ou reforma pela ausência do alegado direito ou, ainda, a redução do valor da indenização.
VOTO – O desembargador José de Ribamar Castro (relator) rejeitou a alegação de prescrição feita pelo Estado, pois o acidente que causou a morte da vítima se deu em 25 de março de 2005, enquanto o protocolo da ação ocorreu em 22 de março de 2010, três dias antes de ocorrer a prescrição.
No mérito, Ribamar Castro citou norma da Constituição Federal, segundo a qual o ente estatal responde, objetivamente, pelos danos morais e materiais ocasionados em decorrência de acidente, principalmente quando não comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como é entendimento também do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator disse que o atropelamento está bem delineado no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar e que o laudo realizado pelo Instituto de Criminalística no local do acidente também atestou a morte da vítima, bem como identificou o veículo responsável, pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
O desembargador observou que, comprovado o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente, o Estado fica com o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Destacou que a jurisprudência confirma este entendimento.
O magistrado concordou com a sentença de 1º grau, segundo a qual a indenização moral se deu na modalidade reflexa, pois o autor, sendo irmão da vítima, “experimentou imensurável dor, sofrimento e angústia”.
O relator considerou o valor estabelecido para a indenização coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, observando de forma pontual a razoabilidade e proporcionalidade.
Os desembargadores Raimundo Barros e Kleber Carvalho (convocado para compor quórum) também negaram provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença de primeira instância.