A Unimed de São Luís foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma beneficiária e aos pais dela, que ajuizaram ação contra a empresa depois que a filha do casal teve atendimento negado em hospital da capital, em razão de suspensão do atendimento ao plano de saúde, sem que houvesse qualquer comunicação aos usuários. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Segundo os autos, a beneficiária associada da empresa, na condição de dependente de seus pais, foi levada à emergência do Hospital São Domingos, no dia 1º de fevereiro de 2010, devido a uma crise de alergia alimentar com quadro de vômitos e náuseas. Para surpresa dos pais, o atendimento ao plano no hospital estava suspenso. Eles argumentaram ter realizado o atendimento particular e que tal fato causou danos morais.
A sentença de primeira instância condenou o plano de saúde ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 392,02 e indeferiu o pedido de danos morais.
Os autores (filha e pais) apelaram ao TJMA, requerendo a fixação do dano moral em R$ 10 mil, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
O desembargador Jorge Rachid (relator) observou que a suspensão da cobertura se deu sob a justificativa de que decorreu de dificuldades financeiras do plano de saúde, que não estava repassando os valores ao hospital credenciado.
O relator definiu como configurado o ato ilícito da Unimed de São Luís, ao negar a cobertura, tendo ela o dever de reparar o dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado concordou com a quantia pedida na ação, uma vez que, em outras demandas semelhantes, a câmara arbitrou o valor de R$ 10 mil, o qual, segundo ele, atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso. Com relação aos honorários advocatícios, ele majorou para 15% sobre o valor da condenação.
Os desembargadores Kleber Carvalho e Nelma Sarney (convocada para compor quórum) concordaram com o voto do relator.