Uma mulher que teve o nome incluído no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA por ser apontada como suposta avalista de uma revendedora Avon deverá ser indenizada. A sentença, proferida pela 1a Vara Cível de Imperatriz, é resultado de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória com obrigação de fazer movida pela prejudicada, e tem como parte requerida a empresa Avon Cosméticos LTDA. A mulher relatou que teve o nome negativado pela empresa, em razão de débito no valor de R$ 778,30 (setecentos e setenta e oito reais e trinta centavos), por ter sido supostamente avalista de uma revendedora.
No entanto, ela afirma desconhecer tal fato, requerendo junto à Justiça o deferimento do pedido de antecipação de tutela (quando há o adiantamento dos efeitos do julgamento) para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes, SPC e SERASA, bem como a declaração de inexistência de débito e, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25 mil. Devidamente citada, a empresa apresentou contestação alegando a regularidade da cobrança e que haveria inadimplência da demandante. Afirmou que não haveria prova nos autos que demonstre que a parte autora sofreu qualquer dano na esfera moral.
CONSUMIDOR – A sentença afirmou que apreciação dos danos morais alegados seria feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, fundamenta a sentença.
A Justiça relata na sentença que a questão principal é a falha na prestação de serviços operados pela requerida, a Avon, consistente na inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito que afirma desconhecer causado por um contrato que sustenta não ter celebrado. “Por seu turno, a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a contratação pela parte autora. Diante disso, cumpria à requerida provar que a requerente contratou efetivamente os serviços e que não honrou a tempo e modo seus deveres contratuais e que, portanto, a negativação seria legítima. Todavia, isso não ocorreu. Nenhum documento nesse sentido foi trazido aos autos”, destaca a sentença.
No entendimento da Justiça, a contestação apresentada pela empresa foi genérica e não impugnou precisamente os fatos descritos no pedido da autora. “Limita-se a dizer que a parte autora era revendedora e que por inadimplência teve seu nome negativado, mas nem mesmo especifica o contrato supostamente firmado. No caso em questão, a culpa da requerida traduz-se na negligência na confirmação dos dados fornecidos por ocasião da contratação dos serviços, identificando eficazmente a parte solicitante. Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento e o descaso a que foi exposto a parte autora que teve seus direitos desrespeitados, por ter a ré incluído seu nome no cadastro de inadimplentes, cobrando valor que afirma desconhecer”, observa a sentença.
E conclui: “Diante do exposto, há de se julgar procedente o pedido da parte autora, e declarar inexistente a dívida de R$ 778,30 (setecentos e setenta e oito reais e trinta centavos), bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais causados”.