Um consumidor que encontrou larvas de inseto em barra de cereal deverá ser indenizado em R$ 5 mil a título de danos morais. A ação de indenização por danos morais e materiais foi movida pelo interessado em desfavor das Lojas Americanas e da empresa Trio Alimentos. A sentença é da 5a Vara Cível de São Luís. Na ação, o homem relatou que, em 31 de Agosto de 2015, conforme nota fiscal apresentada, adquiriu cinco pacotes de barras de cereal da marca Trio, nas Lojas Americanas S.A. Ele argumentou que, no momento do consumo do alimento, observou que o produto estava com larvas e uma substância esbranquiçada não identificada depositada no produto, aparentemente larvas do mesmo inseto.
O autor continua relatando que a situação causou repulsa e indignação, já que era consumidor assíduo dos produtos da marca Trio, produtos com qualidade garantida, que procura ligar seu nome e personagens famosos brasileiros. Ele afirmou que a verificação da presença do inseto levou-lhe a questionar quantas vezes já consumira produtos da marca contendo substâncias impuras ou comercializadas sem a devida cautela para o consumo. Assim, entrou em contato com a empresa para informar-lhe acerca do ocorrido, sendo comunicado que este fato efetivamente poderia ocorrer, sendo solicitado o envio do produto para averiguação, e que estaria disposta a enviar novos produtos da mesma marca e qualidade, repondo a caixa de cereal e enviando mais barras de cereal, como efetivamente ocorreu.
Inconformado com a solução apresentada pela empresa, afirmando sentir-se gravemente prejudicado em sua intimidade e seus direitos como consumidor, ingressou com a ação, requerendo danos morais, bem como o valor do produto viciado a título de danos materiais. Citada, a requerida UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA (Trio Alimentos), apresentou contestação alegando que utiliza em toda a sua linha de produção tecnologia de ponta, fazendo com que todo o processo produtivo dos cereais matinais seja aprovado pela ANVISA, para garantir a qualidade e mantendo uma linha de produção na qual em nenhum momento do processo é possível o contato manual de funcionários com os produtos.
Já a requerida Lojas Americanas alegou não ser fabricante de alimentos, apenas comercializa produtos ao consumidor, e que o objeto da ação versa sobre a presença de larvas no produto da marca Trio, e que tal fato não poder ser imputado à loja, pois não dispõe de meios para controlar o procedimento de produção e tampouco fabricação dos alimentos que comercializa. A loja ressaltou, também, que como comerciante, não possui nenhuma ingerência sobre a fabricação das mercadorias que vende, pois recebe os produtos fechados e embalados, e que e o produto possui vício de fabricação com a presença de larvas ou outras substâncias, é plenamente possível isolar a responsabilidade do fabricante, visto que este detém culpa exclusiva.
CADEIA DE CONSUMO – Para a Justiça, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, fica evidenciada a responsabilidade de todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, incluindo a fabricante e a comerciante, pois foi esta quem colocou o produto no mercado, não merecendo prosperar a alegação de ausência de responsabilidade em razão do vício de fabricação. “Portanto, diferente do alegado, as rés concorreram para a ocorrência do evento danoso, já que a primeira colocou o produto no mercado de consumo e segunda o comercializou”, destaca a sentença.
E continua: “Alega a ré Lojas Americanas que recebeu os produtos em embalagens lacradas e dentro do prazo de validade, tentando demonstrar que já recebeu o produto com vício, todavia, a simples alegação de que atende as normas de vigilância e que toma os cuidados necessários, não se mostra suficiente para demonstrar de forma inequívoca que o produto foi conservado adequadamente. Além disso, a proliferação pode ter ocorrido em qualquer ambiente, desde a fabricação até o local de armazenamento. De qualquer forma, a venda do produto impróprio para o consumo foi efetuada por ela, o que demonstra o nexo de causalidade”.
“Assim, diante de tantas demandas que chegam ao Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização, embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor. Logo, dúvida não resta de que é devida a indenização por danos morais ao autor”, finalizou a sentença, condenando solidariamente os réus.