Maracaçumé: Empresa de transporte é condenada a indenizar parentes de vítima de acidente

ilustração Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Maracaçumé condenou a Transbrasiliana Transportes e Turismo LTDA a indenizar os oito filhos de um homem que morreu em um acidente quando viajava pela empresa ré. Cada requerente deverá receber o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de pensão mensal, apenas, aos requerentes menores à época do acidente, no montante de 2/3 do salário-mínimo a partir da data do fato (19/12/2007) até a data em que completaram, ou venham a completar, 25 anos de idade. A sentença foi proferida pelo juiz Raphael de Jesus Serra Amorim, titular da 1ª Vara de Maracaçumé.

A sentença explica que os valores das pensões deverão obedecer o valor do salário-mínimo nacionalmente estabelecido pelo governo federal ano a ano, assim como, compensarem-se com os valores já pagos ao longo deste processo em cumprimento às liminares proferidas. “Os documentos anexados ao processo, quais sejam notícias de jornal veiculadas pela rede mundial de computadores, comprovam a ocorrência do acidente descrito no pedido dos autores. Um desses documentos, inclusive, contém no seu bojo uma foto do veículo de propriedade da requerida, friso, tombado (…) O exame cadavérico em conjunto com a certidão de óbito comprovam a morte do Sr. João Rosa Dias, pai dos requerentes, indicam a causa do falecimento, hemorragia, bem como o instrumento ou meio que a produziu, que foi o acidente automobilístico”, diz o documento.

DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO – O juiz salientou que, ainda que a parte requerida afirme em sua defesa que um animal adentrou na pista, o depoimento de uma testemunha anexado aos autos é contraditório. “A testemunha ora afirma que estava presente no ônibus e que viu o animal, ora afirma que chegou no local às 06:30 e que não sabe informar se alguém viu o animal na pista (…) Não adimplindo a parte requerida o ônus probatório que lhe incumbia, conforme artigo do Novo Código de Processo Civil, não há como reputar presente um caso fortuito, força maior e/ou outro elemento capaz de afastar o nexo causal existente entre a conduta praticada pelo motorista do ônibus – esta, friso, imprudente, haja vista que o tombamento de um veículo de lotação não se coaduna com uma prática usual e segura a ser prestada àqueles que se utilizam do serviço – e o dano sofrido pelos autores – falecimento do seu genitor”, ressalta a sentença judicial.

A Justiça entende que, provado o fato, o dano moral ficou reconhecido e, por consequência, o dever da empresa ré de repará-lo, frisando que o Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. “Deve o magistrado fixar o valor do dano moral por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil), o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, os aspectos psicológicos dos envolvidos, e a aplicação da ‘teoria do desestímulo’ (…) Sobre os danos materiais, entendo serem parcialmente procedentes os danos materiais pleiteados sob a forma de pagamento de pensão mensal. Segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a pensão devida aos requerentes em função do falecimento do seu genitor é devida, apenas, até a idade de 25 anos, momento em que afasta-se a presunção de dependência econômica”, finalizou o magistrado na sentença.

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