O Ministério Público Federal (MPF) apresentou recurso junto ao Tribunal Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, para que o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo (PNC) seja acionado nos termos da legislação e de acordo com a base técnica e científica que o fundamenta. O MPF havia ajuizado ação na Justiça Federal de Sergipe em 18 de outubro, que emitiu decisão desfavorável. O recurso formalizado hoje é para que esta decisão seja reformada. Os pedidos abrangem toda a costa do Nordeste, da Bahia ao Maranhão.
No recurso, são listados dez pontos que provam que o PNC ainda não foi acionado, como alega a União. De acordo com a ação, para haver o acionamento do plano é necessário, por exemplo, que seja reconhecida formalmente a “significância nacional do desastre ambiental”, o que não ocorreu. O reconhecimento é fundamental para os objetivos do plano, que são “permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, minimizar danos ambientais e evitar prejuízos para a saúde pública”.
Além disso, o Comitê de Suporte do PNC não foi reunido. Fazem parte do comitê 17 órgãos, entre eles a Casa Civil da Presidência da República, os ministérios da Justiça, Defesa, Relações Exteriores, Agricultura, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. São eles, entre outros, que podem e devem aportar os recursos materiais, humanos e financeiros, indispensáveis para se enfrentar um desastre socioambiental dessa grandeza. O plano também prevê que os nove estados do Nordeste deveriam estar participando do Comitê de Suporte, com um representante de cada órgão estadual ambiental e isto, segundo o recurso, não está ocorrendo.
Deveres – Entre os deveres do coordenador operacional do PNC e que, de acordo com o MPF, não estão sendo cumpridos, estão:
1 – Garantir, em ordem de prioridade, a segurança da vida humana, a proteção do meio ambiente e a integridade das propriedades e instalações ameaçadas ou atingidas pela descarga de óleo;
2 – Assegurar:
– O apoio logístico e as condições de trabalho adequadas para o pessoal envolvido nas ações de limpeza ambiental, a proteção das áreas ecologicamente sensíveis;
– O resgate da fauna por pessoal treinado e seu transporte para centros de recuperação especializados; a adequação da coleta, do armazenamento, do transporte e da disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição por óleo;
– O emprego das tecnologias e metodologias de resposta, em conformidade com a legislação;
3 – Efetuar relatório das ações de comunicação social e institucional realizadas, que conterá os registros de comunicação ao poluidor, às autoridades, às comunidades envolvidas e ao público em geral, sobre o andamento das operações e desdobramentos do incidente, e as ações de recuperação previstas para a área atingida.
“O que se quer é que os regramentos existentes sejam cumpridos. As diretrizes estão nas leis e regulamentos. Não podem surgir dos ocasionais detentores do poder. Assim é que deve ser o Estado Democrático de Direito. Essa é a República Federativa do Brasil. A normatividade precisa ser restabelecida, sobretudo quando se trata de um grave desastre ambiental e cujo principal texto normativo, que é o Plano Nacional de Contingência, foi elaborado, anos a fio, de modo a garantir, em situações como a atual, o emprego das melhores técnicas e de tudo que a ciência, inclusive como prevenção e precaução, produziu e produz para dar a melhor resposta possível”, afirma o MPF na ação.
Pedidos – O recurso reforça os pedidos para que, em caráter de urgência, a União seja obrigada a acionar em 24 horas o Plano Nacional de Contingência sob pena de multa diária de R$ 1 milhão, em caso de descumprimento.
Também está entre os pedidos que um representante de cada órgão estadual de Meio Ambiente dos estados afetados pelo acidente integrem o comitê de suporte ao Plano de Contingência e que os estados tenham autonomia para fiscalizar as medidas.
O documento é de autoria conjunta dos procuradores da República Ramiro Rockenbach e Lívia Tinôco (Sergipe), Raquel de Melo Teixeira (Alagoas), Vanessa Cristina Gomes Previtera Vicente (Bahia), Nilce Cunha Rodrigues (Ceará), Hilton Araújo de Melo Maranhão), Antônio Edílio Magalhães Teixeira (Paraíba), Edson Virgínio Cavalcante Júnior (Pernambuco), Saulo Linhares da Rocha (Piauí) e Victor Mariz (Rio Grande do Norte).