A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que determinou a suspensão de repasse de recursos federais provenientes de transferências voluntárias ao município de Governador Edison Lobão/MA enquanto o município permanecer com nome de pessoa viva.
Conta dos autos que, mediante a Lei Estadual nº 6.194/1994, foi atribuído à cidade maranhense nome de pessoa viva correspondente ao então senador Edison Lobão, na época dos fatos ministro de Estado de Minas e Energia.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que estabelece que o juiz encaminhe o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que “a Lei nº 6.454/1977, em seu artigo 1º, veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União, regra que alcança entidades que recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais (art. 3º), de modo que a Lei Estadual nº 6.194/1994 infringiu a proibição, impondo-se as medidas direcionadas à alteração do nome do município requerido”.
“Não merece censura a sentença que acolhe o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que a União proceda à suspensão de repasse de recursos federais, pertinente às transferências voluntárias, enquanto perdurar a inadequação do nome, concedido o prazo de 120 dias para os devidos ajustes”, concluiu a magistrada.