Uma sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís condenou o plano de saúde Hapvida Assistência Médica e o Hospital Guarás ao pagamento de indenização por recusarem uma cirurgia a uma paciente. A ação foi movida pelo companheiro de uma paciente, tendo como parte requerida o plano de saúde e o hospital citados. Na sentença, o plano e o hospital foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil à parte autora, a título de danos morais, bem como, a título de danos materiais, o valor de R$ 14.161,86 (catorze mil cento e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Narra a ação que a requerente é usuária do plano de saúde Hapvida. Após a adesão e término do período de carência, ela apresentou um quadro de dor abdominal intensa, em todo o andar inferior do abdome, com sinais de peritonite. Feito o exame de tomografia abdominal, verificou-se a presença de líquido espesso em cavidade e a necessidade de submeter a requerente a uma cirurgia, entretanto o plano de saúde HAPVIDA negou-se a autorizar o procedimento, mesmo que em caráter emergencial, sob o pretexto de que o plano contratado ainda se encontrava em período de carência.
A autora juntou comprovante do procedimento que realizou no Hospital São Domingos, custeando, com recursos próprios, as despesas com a cirurgia, tendo em vista a negativa dos requeridos.“Neste sentido, informa que despendeu R$ 14.161,76 (catorze mil cento e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), requerendo a indenização pelos danos materiais. Ademais, em razão de que os funcionários dos demandados desdenharam da decisão judicial, requer também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, diz a sentença. A Justiça concedeu uma decisão antecipada para que o hospital realizasse a cirurgia, mas os requeridos não a cumpriram.
Em contestação, o Hospital Guarás (Ultra Som Serviços Médicos LTDA) rechaça, de maneira bem vaga, os fatos narrados pelo autor e alega que não existem danos morais a serem indenizados. Já a Hapvida Assistência Médica alega que a beneficiária do plano de saúde estava no período de carência, pois teria necessitado dos serviços médicos trinta dias após sua adesão. Diz o plano, ainda, que a paciente foi atendida, tendo sido autorizado o tratamento. Sustenta que negou autorização apenas para a continuidade da internação e posterior eventual procedimento, agindo em exercício regular de direito, pois não havia sido completado o período de carência.
“De início, verifica-se que não existe necessidade de produção de provas, motivo por que julgo antecipadamente o mérito do processo, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil (…) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto o hospital quanto o plano de saúde são responsáveis pelo embaraço no atendimento médico ao consumidor. Há, portanto, responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e o hospital para reparar o usuário quando há má prestação de serviço, principalmente quando consideramos que o hospital requerido pertence ao mesmo grupo empresarial do plano de saúde – Grupo Hapvida”, narra o Judiciário na sentença.
E segue: “Da análise do processo, verifica-se que o pedido da autora deve proceder. Por meio das requisições e relatórios médicos ficou comprovada a necessidade de realização cirurgia de laparotomia exploradora. Em sua defesa, o requerido alega que o procedimento ao qual o autor deve ser submetido não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória (…) Apesar de haver tutela antecipada determinando aos requeridos que procedessem à cirurgia na autora, estes não cumpriram a decisão judicial e a autora, estando internada, teve que ser encaminhada a outro hospital para conseguir ser submetida ao procedimento, custeando as despesas com seus próprios recursos”.
Para a Justiça, o Código de Defesa do Consumidor também é perfeitamente aplicável neste caso. “De todo modo, qualquer cidadão que venha a contratar um serviço de saúde suplementar espera obter a segurança de que, caso necessite, terá toda a prestação contratada que for necessária, seja nos procedimentos, seja na celeridade do atendimento, o que não ocorreu no caso do processo em questão (…) Sob este prisma, demonstrou ser cristalino que o direito do autor foi violado, na medida em que houve recusa do plano de saúde a assegurar cobertura de tratamento à parte demandante”, conclui a sentença.