Justiça determina que Câmara de Vereadores de Peri Mirim disponibilize Portal da Transparência

ilustração

Uma decisão proferida pela Comarca de Bequimão determina que a Câmara de Vereadores de Peri Mirim (termo judiciário) proceda, no prazo de 60 dias, à adequação do Portal da Transparência da Câmara de Vereadores, conforme as exigências estabelecidas por lei, bem como adapte no mesmo prazo o Serviço de Acesso às Informações Públicas ao Cidadão, de forma que possa atender, incentivar e orientar o público na busca e efetiva análise das informações fornecidas pelo ente da Administração, além de informar sobre a tramitação de documentos e protocolo de requerimentos de acesso a informações, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo no mesmo prazo. A decisão liminar tem a assinatura do juiz Ivis Monteiro Costa, titular de Bequimão.

A Ação Civil Pública, que tem como parte requerente o Ministério Público e como parte requerida a Câmara de Vereadores de Peri Mirim, representada pelo vereador Alan Alves Castro, relata que, após receber informações do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa do Ministério Público do Maranhão e de Relatório do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, foi constatada a ausência de cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Portal da Transparência da Câmara de Vereadores de Peri Mirim. Destaca a ação que, tal quem expressa artigo da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o órgão ministerial expediu a Recomendação nº 09/2018 para a respectiva Casa Legislativa.

O objetivo foi a regularização e/ou implantação do Portal da Transparência no site da Câmara Municipal de Peri Mirim, bem como a divulgação de todas as informações de receitas e despesas efetuadas pelo órgão. Prossegue narrando que, em resposta a requisição supramencionada, a Câmara Municipal de Peri Mirim informou que o portal foi implantado com todas as informações do instrumento de transparência pelo endereço http://www.cmperimirim.ma.gov.br/, alegando que os dados orçamentários, financeiros e fiscais estão no site http://www.transparencia.cmperimirim.ma.gov.br/acessoinformacao/execucao/execucao. Entretanto, a Promotoria de Justiça em Bequimão, ao consultar o referido site, constatou que o Órgão Legislativo Municipal não cumpre os requisitos da transparência, tais como disponibilidade de receitas e despesas, avisos de licitação, orçamento, Plano Plurianual, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.

TRANSPARÊNCIA OBRIGATÓRIA – “Compreendo que o resultado do processo merece ser antecipado, pois restam configurados os requisitos exigidos pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Constituem princípios fundamentais que devem nortear a atividade administrativa, seja direta ou indireta, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os demais implicitamente arrolados nos parágrafos, incisos e alíneas do artigo 37 da Constituição Federal (…) A publicidade administrativa, no dizer de Alexandre Magno Fernandes, se constitui na obrigação inarredável que possui o gestor no trato da coisa pública de proceder com transparência, dando à população e aos órgãos de controle a plena ciência dos atos praticados”, explana o magistrado ao decidir.

E segue: “Desta forma, o princípio da publicidade, nos moldes constitucionais, deve ser obedecido não somente como parâmetro de atuação, mas como autêntica manifestação material de sua confluência, de modo a se garantir a plena vazão principiológica de seu postulado. Sob tal perspectiva, o administrador público não pode, em hipótese alguma, eximir-se de tal obrigação, o que denotaria sujeitar-se às imposições legais de responsabilização (…) Como se sabe, mostra-se necessário para a concessão de liminar, diante do perigo da demora. No caso específico, é clara a obrigação que possui o gestor público de tornar públicas informações referentes à sua gestão, para exame popular”.

A decisão expressa que, em caso de descumprimento da determinação, sem prejuízo de caracterização do crime de desobediência, será imposta ao Presidente da Câmara de Vereadores de Peri Mirim, uma multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). “Notifique-se o Presidente da Câmara de Vereadores de Peri Mirim para oferecer manifestação por escrito, podendo a mesma ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa”, finaliza o juiz.

About Author

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *