O Município de Raposa deverá formular programas de proteção e acompanhamento, inclusive familiar, destinados às crianças e adolescentes em situação de risco e em regime de abrigo, e manter equipe técnica capacitada para auxiliar as famílias na busca de soluções para proceder a reintegração familiar, ou ainda, para a colocação em família substituta. A determinação é objeto de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital.
O documento, assinado pelo magistrado Douglas de Melo Martins, também prevê que o município deverá manter entidades de atendimento em regime de acolhimentos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
Na ação, o Ministério Público aduz que é público e notório a inexistência de uma casa abrigo que acolha crianças e adolescentes em situação de risco em Raposa, que tal situação se traduz na ausência de programas governamentais, e que desde 2007 inúmeros esforços têm sido empreendidos neste sentido, como reuniões entre vários órgãos, alertando a situação crítica que se instalou no município. “Há necessidade de uma casa abrigo e de uma equipe interprofissional composta de Psicólogo; Assistente Social e outros profissionais, para análise, diagnóstico e acompanhamento (inclusive familiar) dos casos”, aponta o MP.
Notificado, o Município de Raposa deixou transcorrer o prazo, e não apresentou defesa.
Na análise do caso, o magistrado frisa o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado, da Família e da Sociedade em assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde e alimentação, educação e lazer, dentre outros. “Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, descreve a CF.
O julgador também cita a Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e Adolescente, que dispõe que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
A Justiça observou que o Município de Raposa não efetivou, até o momento, os programas de proteção à criança e ao adolescente previstos no ECA, e por meio de ofício nos autos do processo, emitido pelo Conselho Tutelar, confirmou que a cidade não possui casa abrigo. “Abrigamos nossas crianças em São Luís, e passamos por sérios contratempos quando não podemos abrigá-los, deixando, assim, as crianças e adolescentes na casa da família em situação de perigo, de acordo com a situação, quando não se tem outro parente que possa receber”, aponta documento do conselho.
PRIORIDADE – Para o magistrado a criação de abrigo para as crianças em situação de risco deve ser prioridade social do município, não podendo ficar ao livre arbítrio do ente público, e nesse panorama, consoante jurisprudência consolidada do STF, é possível em situações excepcionais que o Poder Judiciário imponha à administração pública a tomada de medidas necessárias para assegurar direitos constitucionalmente garantidos, ainda que para isso, determine a execução de obras.
“Explicando melhor, face aos princípios constitucionais envolvidos, não se justifica a omissão do Poder Judiciário à questão posta em julgamento, pois a excepcionalidade da situação narrada autoriza o julgador determinar a realização de políticas públicas sem afrontar o princípio da separação de poderes”, finaliza.