Pacote Anticrime: MPF sugere vetos para aprimorar sistema da legislação processual penal

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou, nesta terça-feira (17), à Casa Civil, ao Ministério da Justiça e à Secretaria-Geral da Presidência da República, nota técnica em que apresenta razões para o veto parcial do Projeto de Lei 6.341/2019. Conhecido como “Pacote Anticrime”, o PL busca introduzir modificações na legislação penal e processual penal vigente, com intuito de aperfeiçoar o combate ao crime organizado, aos crimes de tráfico de drogas, tráfico de armas, milícia privada, crimes hediondos, além de agilizar e modernizar a investigação criminal e persecução penal. Aras também deve conversar pessoalmente com o presidente da República, Jair Bolsonaro, sobre o documento.

Na nota, elaborada pelas Câmaras Criminal (2CCR) e de Combate à Corrupção (5CCR), o Ministério Público Federal (MPF) destaca a importância do acordo de não persecução penal, previsto para crimes com pena mínima de até 4 anos, assim como da possibilidade de acordo em ações de improbidade administrativa. Com o objetivo de aprimorar o projeto, também apresenta vários pontos que, segundo o órgão, são passíveis de veto. Entre eles, alterações de dispositivos que versam sobre o instituto do juiz de garantias, “por não corresponderem ao modelo acusatório”.

A inserção dessa figura na sistemática processual penal acusatória tem por objetivo assegurar o distanciamento do magistrado que julgará a ação penal em relação à investigação criminal que lhe precede, garantindo, na medida possível, a imparcialidade do julgador em relação aos elementos de convicção produzidos e dirigidos ao órgão da acusação.

Segundo o MPF, as alterações propostas ao artigo 3º-B do Código de Processo Penal (CPP), que versa sobre a responsabilidade dessa figura pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, não devem vingar. “Os incisos IV e VII, ao prescreverem que o juiz de garantias deve ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal, bem como que terá competência para prorrogar o prazo de duração do inquérito, ferem o princípio acusatório, que, aplicado, impõe que tanto o controle da instauração como do prazo de tramitação das investigações criminais de modo geral sejam atribuições do Ministério Público”, destaca o documento.

O texto do Pacote Anticrime também atribui ao juiz de garantias a competência para determinar o trancamento do inquérito policial, o que, na visão do MPF, “é uma grave omissão legislativa, que não previu recurso contra essa decisão”. Atualmente, quando o juiz concede habeas corpus para trancamento de inquérito policial, cabe recurso ao Ministério Público. “Nesses termos fica ainda mais claro o inegável prejuízo à persecução penal, caso a medida legislativa não seja vetada”, sustenta a nota técnica.

Além disso, a nota afirma que, no sistema processual acusatório, o juiz não pode agir de ofício, como sugere o PL, pois sua atuação depende do órgão incumbido da investigação, “sob pena de macular a sistemática processual acusatória e configurar ingerência indevida no exercício da atividade fim dos órgãos de persecução criminal”.

Outras temáticas – Diversos pontos abordados pelo documento são relacionados a dispositivos do CPP que versam sobre diferentes temas, como o artigo 316, que define os termos da prisão preventiva. Pelo texto do PL, o órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada. Para o Ministério Público, esse é um mecanismo excessivamente complexo e burocrático, sendo o controle sobre prisões já possível por via de habeas corpus. “O dispositivo propõe mudar a natureza da prisão preventiva, tornando-a quase uma prisão temporária, além de instituir uma presunção de ilegalidade da decisão judicial, invertendo-se a lógica a atuação estatal”, pontua a nota.

O documento sugere, ainda, vetos a alterações na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992), ao considerar a redação confusa e limitante à atuação do MP no combate à corrupção, “na medida em que fixa um percentual de multa (20%) do valor ou vantagem auferido sem apresentar quaisquer razões para tal”.

Além disso, a nota técnica solicita o veto à alteração da Lei de Organização Criminosa (12.850/2013), no que se refere à colaboração premiada, ao afirmar que uma das principais razões pelos expressivos resultados de grandes operações é a possibilidade de realização desses acordos. Por isso, o MPF defende que a nova redação do dispositivo “restringe a eficácia do instituto, e os bons resultados decorrentes dele” e deve ser retirada do PL por “proteger criminosos habituais e impedir que se avance sobre crimes praticados por eles”.

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