O Município de São José de Ribamar foi condenado a implantar, no prazo de dois anos, a destinação final do lixo ambientalmente adequada, compreendendo destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. A sentença é da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, assinada pelo juiz titular Douglas de Melo Martins. A Justiça fixou para, em caso de descumprimento, a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Ainda conforme a sentença, deverá o município, ainda, proceder à disposição final ambientalmente adequada, que envolve a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais, sem prejuízo da implantação do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos. Na ação, o Ministério Público narra que o Município de São José de Ribamar não administra adequadamente o lixo gerado, em especial no que diz respeito à disposição final, “visto que a ausência de local para disposição final ambientalmente adequada decorre de conduta omissiva do Município de São José de Ribamar que, ao longo de toda a sua existência, nunca foi dotado de aterro sanitário e nem de outros mecanismos de destinação e disposição final ambientalmente adequada”.
CONSÓRCIO – O Município de São José de Ribamar alegou ter tomado as providências necessárias para dar cumprimento ao que dispõe a Legislação Federal no tocante a Resíduos Sólidos. O Município sustenta que, conjuntamente com o Município de Paço do Lumiar, formalizou um Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico, buscando através dessa parceria implementar todas as políticas para a universalização do sistema. “Neste caso específico, a conduta do Município de São José de Ribamar de promover depósito irregular de lixo, configura, nos termos da Lei nº6.938/1981, poluição ambiental, revelando-se lesiva ao direito ao meio ambiente equilibrado”, pondera o magistrado na sentença.
E observa: “Acrescento que a Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, ao instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, define a disposição final ambientalmente adequada como sendo distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. Quanto à destinação final ambientalmente adequada, o art. 3º, inc. VII, da mesma lei, define como destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa”.
Por fim, o juiz explica que, dentre os instrumentos necessários para o alcance desses objetivos, a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos elenca os planos de resíduos sólidos estabelecendo, inclusive, penalidade ao município que deixar de elaborar o seu planejamento. “Quanto à matéria fática, o contexto descrito pelo Ministério Público é corroborado pela própria manifestação do réu, que admite a existência de resíduos sólidos depositados irregularmente no local informado e que estaria tomando as devidas providências para dar cumprimento ao que dispõe a Legislação Federal. Constatei, inclusive, em Inspeção Judicial os fatos descritos na petição de ingresso”.
“Comprovadas as inconformidades do réu frente a legislação ambiental, merece acolhida o pleito formulado na presente ação. De outro lado, não podemos descuidar da possibilidade material do ente público. É evidente que a falta de recursos orçamentários, tempo para licitação, contratação de empresa especializada, etc, servem para conceder um prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta, sem, contudo, significar um ‘salvo-conduto’ para negar efetividade ao direito. É o que preceitua o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Reputo, portanto, como razoável, o prazo de 2 (dois) anos para cumprimento da obrigação, tendo em vista os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo”, concluiu Douglas Martins.