A empresa de telefonia CLARO deverá indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 1 mil. O motivo é que a empresa não cumpriu o contrato de telefonia firmado com o consumidor, mesmo ele tendo pago pelo serviço. A sentença é da 4a Vara Cível de São Luís. De acordo com a ação judicial, o requerente adquiriu junto à CLARO um aparelho telefônico em conjunto com o contrato de prestação de serviços de telefonia fixa no valor de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos). O aparelho só seria vendido se o requerente comprasse esse serviço junto.
Segundo o autor, o pagamento do valor junto à CLARO seria realizado através de depósito bancário, o que foi cumprido conforme documentos anexados ao processo. Ao perceber a demora, o requerente entrou em contato com a empresa requerida, que alegou problemas no sistema, mas que logo o aparelho seria entregue. No entanto, ficou comprovado pela parte requerente que nunca ocorreu a entrega do aparelho telefônico. O requerente então buscou a prestação jurisdicional da Defensoria Pública do Maranhão para reaver o valor pago. Ele requereu por fim a devolução, em dobro, do valor de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos) pago, e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Em contestação, a empresa afirmou a inexistência de contrato do serviço de Claro Fixo com o requerente, destacando que somente presta um serviço ao autor, que era de telefonia fixa. A empresa requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. “Conforme verifica-se no processo, o autor é consumidor do serviço de telefonia móvel contratado pela requerida, fornecedora de produtos e serviços (…) No caso, o consumidor está em uma situação de hipossuficiência probatória em face do fornecedor, devendo portanto, a ação ser julgada nos moldes do Código de Defesa do Consumidor”, destaca a Justiça na sentença.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – “Desta forma, o ônus de provar que não foi contratado o serviço pago é da requerida, a qual não foi demonstrado em contestação qualquer prova que comprovasse a sua defesa. Apenas fotos do sistema de dados interno da empresa (…) Em contrapartida, o requerente juntou provas suficientes do alegado, ligação telefonística, anuncio publicitário e comprovante de pagamento (…) Conforme artigo do Código de Defesa do Consumidor ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’”, continua a sentença.
Para a Justiça, “ficou comprovado que as alegações e documentos apresentados pelo consumidor no processo a inicial tornam verdadeiros os fatos narrados, bem como, a sua condição de consumidor frente a grande empresa fornecedora é inegavelmente de hipossuficiência”. “Na hipótese dos autos, as circunstâncias que envolveram o caso também são igualmente suficientes à caracterização do dano moral. O autor somente conseguiu reaver os valores pagos indevidamente após ingressar com a presente demanda, buscando ajuda da Defensoria Pública”, relata a sentença.
E conclui: “Portanto, evidente a violação ao direito da personalidade, o que caracteriza o dano moral indenizável através de uma justa compensação que seja capaz de minorar o sofrimento causado. Sabendo-se que o dano moral deve cumprir um tríplice papel, qual seja: compensar a vítima pelos infortúnios sofridos, ofertando-lhe uma soma em dinheiro que possa lhe trazer satisfações; punir o ofensor de sorte que a condenação possa cumprir o papel pedagógico do desestímulo; e, de exemplaridade para a sociedade, demonstrando que aquele tipo de comportamento não é aceito impunemente pelo Judiciário”.