Justiça determina que Município de Esperantinópolis proceda à nomeação de aprovados em concurso

Aluisio Carneiro Filho

Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Esperantinópolis concedeu antecipação de tutela determinando que o Município proceda à nomeação de todos os candidatos aprovados e classificados em concurso público, dentro do número de vagas estabelecidas no Edital. O Município deverá obedecer a ordem de classificação constante do Resultado Final divulgado por meio do Edital nº. 034/2015, que homologou o concurso, devendo a posse dos candidatos ocorrer dentro dos prazos previstos na legislação municipal vigente. O prazo para o cumprimento da decisão é de 60 (sessenta) dias.

Conforme a determinação, assinada pela juíza titular Urbanete de Angiolis Silva, deverá o Município, ainda, proceder à nomeação e posse dos candidatos aprovados excedentes, na proporção da quantidade de cargos públicos que vagaram (por decorrência de pedidos de exoneração, demissão ou por decorrência do falecimento do servidor ocupante), ou não foram providos dentro do prazo de validade do certame, de forma a assegurar a investidura de todos os cargos que foram disponibilizados no Edital do Concurso Público de 2015, bem como, os cargos públicos que vagaram após a realização do certame, respeitada a ordem de classificação.

No mesmo documento, ao Município foi determinada a exoneração de todos os servidores contratados temporariamente em desacordo ou fora das hipóteses expressamente previstas na Constituição da República, no prazo de 60 dias, contados da intimação da decisão. “Fica o Município de Esperantinópolis proibido de contratar pessoal para a administração pública municipal sem o prévio concurso público, ressalvando-se tão somente os cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (de livre nomeação e exoneração), na forma de artigo constitucional, e os casos específicos de contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República (mediante prévio processo seletivo simplificado)”, determina a decisão judicial.

ILEGALIDADE – A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Esperantinópolis, alegando a ilegalidade de contratações temporárias de servidores, em desrespeito à ordem de classificação de concurso público válido. Frente a isso, requereu o MP a antecipação dos efeitos da tutela, para que o Município nomeie imediatamente todos os aprovados e classificados cuja nomeação foi preterida pelas contratações temporárias, bem como a exoneração de todo e qualquer servidor contratado temporariamente de forma irregular.

O autor ressalta que o Município deixou de fazer a nomeação dos aprovados, investindo nos cargos pessoas contratadas temporariamente para exercerem as mesmas funções para as quais há pessoas aprovadas no concurso público realizado no Município no ano de 2015. Devidamente notificado para prestar informações, e citado para apresentar Contestação, o Município de Esperantinópolis argumentou que tem até o final do prazo de validade do certame para realizar as nomeações dos aprovados dentro do número de vagas, bem como que as nomeações temporárias realizadas são para funções diferentes das previstas no edital do referido concurso, e que realizou as nomeações temporárias a fim de não prejudicar a continuidade do serviço público.

“No presente caso, observa-se que o objeto da demanda é a salvaguarda dos interesses dos candidatos aprovados no Concurso Público promovido pelo Município de Esperantinópolis (Edital nº 01/2015), que supostamente foram preteridos em suas convocações para investidura nos respectivos cargos diante da contratação precária de pessoas dentro do prazo de validade do certame, burlando a garantia constitucional do concurso público (…) Da análise dos documentos anexados ao processo produzido pela parte autora, vislumbro que merece ser acolhida a argumentação deduzida pelo órgão ministerial”, sustentou a juíza na decisão.

E continua: “Fazendo-se uma análise comparativa entre a relação de servidores aprovados no Concurso e a relação de servidores que consta na folha de pagamento do Município como contratados observa-se, efetivamente, que houve a comprovação da prática de contratações temporárias em detrimento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Os quadros comparativos apresentados pelo autor, discriminando alguns casos observados, em que se demonstra a reiteração da investidura de servidores contratados, em caráter precário/temporário, em várias Secretarias Municipais, demonstra que foram convocados servidores na condição de contratados temporariamente mesmo havendo candidatos concursados aprovados em concurso público, os quais deveriam ter sido nomeados para assumirem os cargos efetivos”.

Para a Justiça, foi constatado que, além da identidade de funções, há semelhanças inclusive na nomenclatura dos cargos, como no caso do cargo de digitador, em que em vez de nomear candidatos aprovados, o município réu nomeou temporariamente pessoas não aprovadas no concurso. “Desta forma, ficou comprovada a violação do direito subjetivo à convocação de candidatos aprovados no concurso válido, que foram preteridos com a contratação de servidores contratados em regime temporário e precário, afigurando-se apropriado com a razoabilidade a adoção de medidas acauteladoras e modificativas de tal irregularidade, assegurando-se a nomeação imediata de todos os servidores aprovados dentro do número de vagas, com a consequente declaração de nulidade das contratações temporárias e extinção automática dos respectivos contratos temporários, simultaneamente à posse dos concursados”, decidiu, ao reconhecer, por parte do Município, a violação à regra constitucional do concurso público.

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