O município de São Luís foi condenado a indenizar, por danos morais, uma paciente que teve compressa esquecida no abdômen em procedimento cirúrgico realizado no Hospital Doutor Clementino Moura (Socorrão II), em agosto de 2005. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve o valor da indenização a ser paga pela administração pública municipal, de R$ 30 mil.
De acordo com o relatório, o município de São Luís apelou ao TJMA contra a sentença de primeira instância que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela paciente, julgou em parte procedente o pedido e condenou o município a pagar indenização apenas por danos morais, no valor de R$ 30 mil.
No apelo, o município argumentou não ter ficado demonstrado que o corpo estranho deixado no abdômen da autora possui relação direta com o procedimento cirúrgico realizado no hospital municipal. Afirmou que não foi efetivamente comprovado que a autora da ação não se submeteu a outro procedimento posteriormente à cirurgia ocorrida no Socorrão II.
VOTO – A desembargadora Angela Salazar, relatora da apelação, verificou nos autos ser inequívoca a ocorrência dos danos alegados, decorrente de conduta desenvolvida pela equipe médica que prestava serviços no hospital do município. A magistrada chegou a essa conclusão pela análise do conjunto de provas apresentado pela autora nos autos.
Observou que a paciente foi atendida no Socorrão II em 21 de agosto de 2005, após ter sido vítima de acidente de trânsito que resultou em lesões internas na região abdominal.
A relatora destacou que a paciente permaneceu queixando-se de dor local, tendo retornado ao atendimento hospitalar em outros momentos, quando, em abril de 2010, foi diagnosticada a presença de material cirúrgico (compressa) na região abdominal. Ela se submeteu a um novo procedimento cirúrgico no Hospital Universitário Presidente Dutra para retirada do fragmento.
Partindo dessa premissa, a desembargadora entendeu que restou caracterizada que a compressa retirada do abdômen da paciente possui relação direta com o procedimento realizado em agosto de 2005 no Hospital Doutor Clementino Moura.
A relatora acrescentou que as informações juntadas aos autos indicam que a equipe médica agiu com falta de cuidado e habilidade específica no exercício da atividade profissional, ao esquecer materiais utilizados no procedimento cirúrgico no organismo da autora da ação e, tendo sido a cirurgia realizada em hospital da rede pública do município de São Luís, deve este responder por todos os prejuízos causados à paciente.
Quanto à alegação do município, de que as compressas podem ser decorrentes de outro procedimento cirúrgico, a magistrada disse que não há sequer notícias nos autos que ocorreu, e que observa-se que foi somente após a cirurgia de 2005 que a paciente passou a se queixar de dores abdominais, o que indica que, de fato, o esquecimento do material está diretamente relacionado com o evento.
Quanto ao dano moral, disse estar consubstanciado na dor, sofrimento, angústia, presumíveis em ocorrências dessa natureza, não sendo razoável supor que a apelada tenha passado incólume após ter sua integridade física ofendida e sofrer sequelas decorrentes de erro médico em cirurgia realizada no hospital municipal.
A relatora manteve o valor da indenização em R$ 30 mil, por entender que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Citou precedentes semelhantes em outros julgamentos.
A magistrada deu provimento parcial ao apelo, reformando a sentença, apenas para distribuir proporcionalmente o ônus da sucumbência (honorários de advogados) entre os litigantes.
O desembargador Jorge Rachid e a juíza Alice de Sousa Rocha, convocada para compor quórum, acompanharam o entendimento do voto da relatora.