Município de São Luís é condenado a pagar Gratificação de Difícil Acesso a 37 servidores

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O Município de São Luís foi condenado a pagar a gratificação de difícil acesso a 37 servidores substituídos, tendo como base o percentual de 5% sobe o vencimento PNS-A, 20h. A sentença é da Vara de Interesses e Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís, proferida pelo juiz titular Douglas de Melo Martins e atende a pedido do Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís, tendo como réu o Município de São Luís.

A sentença é resultado de Ação de Cobrança, objetivando a concessão e a implantação da gratificação de difícil acesso a 37 servidores do magistério que haviam solicitado o benefício em 2014. Narra o autor que, no dia 02 de setembro de 2015, o Município de São Luís publicou o Decreto 47.331/2015 que disciplina a gratificação de difícil acesso no percentual de 5%, na remuneração de cada um dos servidores substituídos, disciplinada no Plano de Cargos Carreiras e Vencimento do Magistério (Lei 4931/2008).

Segue relatando que a Gratificação de Difícil Acesso foi tratada na cláusula 10ª do Termo de Ajustamento de Conduta, que diz que: “Compromete-se o Município de São Luís a proceder, a partir do fim do primeiro quadrimestre do ano de 2015, à efetiva implantação dos direitos estatutários previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério – Lei n.º 4.931/2008, os quais já foram pleiteados administrativamente”.

O Sindicato afirma que a Gratificação de Difícil Acesso (destina-se exclusivamente a servidor que, no exercício do cargo ou emprego, trabalhe em zonas inóspitas e de difícil acesso) foi implantada, mas não houve o pagamento dos valores retroativos. O autor requer que seja considerado o mês de janeiro de 2014 para efeito de liquidação de sentença. Sempre que citado, o Município de São Luís não apresentou contestação.

Sobre este caso, em maio de 2015, a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís declinou da competência, determinando a distribuição do processo à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, por entender que a ação ser de natureza coletiva, uma vez que envolve direitos individuais referentes a uma categoria de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base e que, possui competência material para julgamento de causas desta natureza, conforme termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado.

Em relação ao julgamento antecipado da questão, a Justiça entendeu ser aplicável o previsto em artigo do Código de Processo Civil, o qual impõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 

“Nesse panorama, percebe-se que os elementos probatórios existentes se mostram adequados para o julgamento da demanda, em especial diante dos documentos que instruem a inicial e do fato do réu ter concordado tacitamente com o julgamento imediato do feito”, observou Douglas Martins.
Para o magistrado, o ponto central da discussão resume-se em definir se os servidores substituídos possuem direito ao recebimento de tal verba com termo inicial na data em que entraram em exercício na respectiva unidade educacional de difícil acesso, uma vez que o Município embora tenha implantado a referida gratificação, não arcou com o pagamento de valores retroativos. 

A LEI 4931/2008

“Fica concedida gratificação denominada difícil acesso ao Professor com exercício em Unidade de Ensino cuja localização seja considerada de difícil acesso (…) A gratificação a que se refere este artigo fica definida no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento da referência A; do padrão PNS do professor com 20 (vinte) horas semanal”, destaca o juiz, citando artigos do Plano de Cargos Carreiras e Vencimento do Magistério.

E segue: “Serão definidas, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da vigência da presente lei, por meio de ato do Secretário Municipal de Educação, as Unidades de Ensino cuja localização seja considerada de difícil acesso (…) Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar a concessão ou exclusão das gratificações previstas nesta Lei”.

Para o juiz, da leitura do dispositivo acima, percebe-se o Decreto 47.331/ 2015 é o mero reconhecimento necessário para efetivação de um direito dos servidores legalmente previsto. “Constato, portanto, que o ato administrativo que reconheceu o direito à implantação da gratificação denominada difícil acesso não possui natureza constitutiva, mas sim declaratória, ou seja, possui efeito desde a data do fato por ele reconhecido”, enfatiza Douglas, ao decidir pela procedência dos pedidos do autor.

A sentença finaliza explicando que o valor devido a cada servidor deverá ser buscado através de cumprimento de sentença individual no juízo da fazenda pública, devendo cada um dos listados no Decreto nº 47.331/2015, demonstrar a data do respectivo exercício na unidade de difícil acesso e, caso não consiga comprovar por documento administrativo idôneo, deve ser considerada como termo inicial para cálculo da diferença relativa aos valores retroativas da data do requerimento apontado no mencionado decreto.

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