Já condenado em uma primeira representação, o candidato a vereador pelo Município de Açailândia Maycon Marcelo de Oliveira (DEM) foi alvo de nova representação do Ministério Público Eleitoral, ajuizada nesta segunda-feira, 14. Em ambos os casos, a motivação foi propaganda eleitoral antecipada, prática vedada pela Lei nº 9.504/1997.
No primeiro caso, que gerou a condenação do candidato, a antecipação da propaganda eleitoral consistiu na confecção e distribuição de adesivos (o que contraria o artigo 38, da referida lei); divulgação de logomarca e mensagens de campanha em redes sociais, notadamente no Instagram; e a colagem de seus adesivos em ônibus coletivo. Autora das representações, a promotora de justiça eleitoral Glauce Lima Malheiros esclarece que esta última conduta “é terminantemente proibida até em época de propaganda regular, quanto mais fora do prazo legal”. Esta proibição encontra-se prevista no artigo 37 da Lei 9.504/1997.
“Usando desses meios ilegais, o representado faz levar ao conhecimento do público em geral a sua pré-candidatura ao cargo eletivo que disputará no próximo pleito, exaltando suas qualidades pessoais e invocando o apoio de seus eleitores, antes da data fixada pelo artigo 36, caput, da Lei no 9.504/97, caracterizando-se a propaganda extemporânea”, comentou a promotora eleitoral.
Nessa representação, a juíza eleitoral Clécia Pereira Monteiro condenou o candidato a cessar, em definitivo, a propaganda ilícita, seja em suas redes sociais, ou por meios físicos, devendo retirar as postagens irregulares e recolher os adesivos confeccionados e ainda retirar os adesivos dos bens de uso comum do povo em que foram afixados, no prazo de 24h, sob pena de ficar sujeito, neste último caso, a multa no valor de R$ 2 mil.
A sentença, firmada no dia 3 de setembro, condenou o representado, também, ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada irregular, no valor de R$ 8 mil.
NOVA REPRESENTAÇÃO
A nova representação contra Maycon Marcelo de Oliveira também é relativa à adesivação de diversos veículos que circulam na cidade de Açailândia, com o slogan da campanha do representado. A manifestação do MP Eleitoral está fundamentada com fotografias e vídeos anexados aos autos.
Para o Ministério Público, o representado vem praticando atos como se já tivesse iniciado o período regular de propaganda eleitoral, que se inicia somente no próximo dia 27 de setembro de 2020, conforme a legislação que trata da matéria. “A propaganda realizada antes de 27 de setembro tem que ser gratuita, visto que nesse período é vedada a arrecadação de recursos, o recebimento de doações e a utilização de recursos próprios na campanha”, observa a promotora de justiça Glauce Malheiros.
“A realização de atos que demandem gastos antes do dia 27 de setembro, conforme Resolução TSE nº 23.627/2020, além de estarem sujeitos ao pagamento de multa, podem ensejar o reconhecimento de abuso de poder econômico ou ainda irregularidade na arrecadação de recursos de campanha, vedada pelo artigo 30-A da mesma lei”, acrescenta a representante do MP.
Nesse sentido, a Representação requer a concessão de liminar para que o representado proceda à retirada dos adesivos de todos os veículos que circulam no Município de Açailândia, no prazo de 48 horas, sob pena de multa e demais sanções cabíveis, a cada veículo encontrado adesivado, após a concessão da tutela.
Se a Justiça condenar novamente o candidato a vereador, de acordo com o pedido do Ministério Público Eleitoral, a multa a ser aplicada deve atingir o valor máximo tendo em vista a reiteração dessa conduta. As penalidades estão previstas no artigo 36 da Lei 9.504/97 e artigo 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.