O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 745, em que pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheça como prática inconstitucional a edição de atos pelos poderes públicos estaduais que concedam ou deixem de suspender pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores e a seus dependentes, em decorrência do mero exercício de mandato eletivo, à margem do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
Segundo Aras, essas práticas contrariam os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, além de invadir a competência da União para dispor sobre normas gerais de Previdência Social. Ele também aponta contrariedade a dispositivos constitucionais que vedam a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias entre si e que submetem ao RGPS todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão.
Na ação, o procurador-geral afirma que a maioria das normas estaduais foi impugnada por meio de ações já julgadas pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do benefício. Isso levou os estados do Paraná, Mato Grosso, Ceará, Sergipe, Piauí, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Roraima e Bahia a suspenderem o pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores. Mas, segundo Aras, o interesse processual subsiste, diante da manutenção do benefício, ainda que de forma temporária, por alguns estados. Ele cita que o Maranhão vinha pagando pensões a ex-governadores até o ano passado, quando foram suspensas pelo atual governador, Flávio Dino. Porém, de acordo com o PGR, há notícias de que o pagamento persistiria em Santa Catarina, Acre, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Amazonas, Rondônia, Paraíba, Sergipe e Pará por razões processuais, pela edição de novas leis e pelo reconhecimento do direito adquirido aos beneficiários.
Tratamento equânime
Aras afirma a necessidade de tratamento equânime a todos os que se encontram na mesma situação fática, e isso somente poderá ser alcançado por meio da cassação da prática inconstitucional, ressalvando-se as situações consolidadas antes da Constituição de 1988 e as decorrentes de decisões transitadas em julgado. Segundo ele, o pagamento causa prejuízos significativos aos cofres estaduais, sendo necessária uma decisão “de caráter amplo, geral e da forma mais abrangente possível, que somente se pode alcançar por meio da ADPF”.