O ex-presidente da Câmara de Vereadores de São Roberto, Cloves Saraiva, foi condenado por atos de improbidade administrativa, consistente em irregularidades na prestação de contas do exercício de 2010. A Ação Civil Pública tem como autor o Ministério Público e alega, em resumo, que o requerido como então gestor municipal, teve sua prestação de contas reprovada por inúmeras irregularidades, entre elas, a de dispensa indevida de licitação causando, assim, prejuízo ao dinheiro público. Sustenta o Ministério Público que ficou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa.
A sentença destaca que a matéria debatida no processo apresenta caráter unicamente de direito, sendo o objeto as irregularidades na prestação de contas de convênio, fato este não anulado pelo requerido, que não apresentou quaisquer documentações que comprovassem o oposto. “Ademais, a alegação da defesa de que teria ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória não prospera. É que a ação de improbidade administrativa ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, nos termos de Súmula do Superior Tribunal de Justiça”, fundamenta.
Para o Judiciário, a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. “A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Constituição Federal”, observa. a sentença ressalta que, analisando o processo, verifica-se que o promovido, que na época dos fatos, exercia o cargo de Presidente da Câmara Municipal de São Roberto, teve as contas referentes à sua gestão reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), conforme documentos anexados.
SEM LICITAÇÃO
Ficou constatado que a casa legislativa realizou contratação direta, sem licitação, e sem a formalização do processo regular de justificação, bem como a ausência de demonstração da divulgação do instrumento convocatório. “Assim sendo, verifica-se que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública encontra-se devidamente configurado. Neste particular, insta pontuar que a Constituição Federal, em seu artigo 70, fixa o dever genérico de prestação de contas a todo aquele, pessoa física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública”, pontua o Judiciário, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.
“Quanto ao elemento subjetivo, vislumbra-se que restou demonstrada a má-fé do requerido, ao se observar que deixou de empregar do devido processo licitatório, violando dever funcional que lhe competia, já que exercia a titularidade da Presidência do Poder Legislativo Municipal à época dos fatos, violando obrigação legal e constitucional de observância compulsória (…) Ressalte-se, que Cloves sequer foi diligente a comprovar qualquer fato modificativo ou extintivo das alegações da parte autora, não apresentando qualquer documentação idônea, o que somente vem reforçar a prática do ato de improbidade por ele consolidado. Diante das argumentações acima postas, assiste razão ao autor, devendo o requerido ser condenado por ter praticado ato de improbidade administrativa”, conclui a sentença.
Cloves Saraiva Borralho foi condenado, recebendo as seguintes penalidades: Suspensão dos direitos políticos pelo período de 06 (seis) anos; Pagamento de multa civil de 01 (uma Vez) o valor do dano, que equivalia, em 2012, a R$ 24.000,00; Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; Ressarcimento integral do valor de R$ 24.000,00, devidos em 2012, devidamente corrigidos, aos cofres públicos estaduais. O valor da multa reverterá em favor do Município de São Roberto, termo judiciário da Comarca de Esperantinópolis.