Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário de Pindaré-Mirim condenou o ex-prefeito Walber Furtado por ato de improbidade administrativa, consistente em ausência de prestação de contas. Relata a ação civil pública que o ex-gestor municipal teria deixado de prestar contas dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE), referente ao exercício financeiro de 2016, no valor de R$ 89.129,73, não tendo, ainda, deixado qualquer documentação para que o seu sucessor pudesse prestá-las. Uma das penas impostas ao ex-prefeito foi a de que ele terá que ressarcir o Município em quantia de igual valor. Destaca a Justiça que, quando citado, o requerido apresentou contestação pedindo pela improcedência da ação.
Ao analisar o processo, o Judiciário verificou que a matéria debatida nos autos não necessita de mais provas, razão pela qual indeferiu o pedido de produção de provas documental, pericial e testemunhal, que o requerido sequer chegou a indicar. Daí, passou-se ao julgamento antecipado do mérito, conforme dita o Código de Processo Civil, destacando que o julgamento antecipado do mérito, quando preenchidos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
“No presente caso, verifica-se que no exercício financeiro de 2016, o Município de Pindaré-Mirim, à época gerido pelo requerido Walber Furtado, recebeu repasses do Fundo Nacional do Desenvolvimento Escolar, através do Programa Nacional do Transporte Escolar, na monta de R$ 89.129,73 (oitenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos). No entanto, encerrado o seu mandato, não prestou as contas dos recursos recebidos, cujo prazo se encerrava em 21.08.2017, nem deixou documentos necessários para prestá-las, quando da transição Municipal, conforme provas anexadas ao processo”, analisa a sentença informando que, por conta da omissão do requerido, foi instaurada Tomada de Contas Especial pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento Escolar (FNDE), encontrando-se a Municipalidade em inadimplência, por conta de seu ato doloso e omissivo.
DIFICULTOU A FISCALIZAÇÃO
Com isso, a Justiça entendeu que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração púbica encontra-se devidamente configurado, uma vez que o requerido, na condição de Prefeito do Município de Pindaré-Mirim, deixou de prestar as contas do Programa Nacional do Transporte Escolar (PNATE), referente ao exercício financeiro de 2016, inviabilizando a fiscalização sobre a regularidade na aplicação dos recursos devidamente repassados, no valor já citado. “Neste particular, insta pontuar que a Constituição Federal, em seu artigo 70, fixa o dever genérico de prestação de contas a todo aquele, pessoa física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública (…) Registre-se que um dos fatores que difere o público do privado é justamente a obrigação, ou seja, o dever que o gestor público tem de prestar conta do dinheiro público”, pontua a sentença.
E continua: “Ademais, pode-se inferir que a apresentação de prestação de contas, no tempo exigido por lei, permite à Administração Pública aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do convênio firmado, ou seja, a regular aplicação dos recursos públicos. Dispõe o art. 11, inciso VI, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei (…) Frise-se, por oportuno, que o ato de improbidade administrativa em questão se consuma na atuação omissiva do gestor público em deixar de prestar contas no prazo e na forma disciplinados em lei, apresentando-se como ação de natureza formal, a qual se integraliza a despeito de qualquer resultado futuro”.
“Sendo assim, da análise profunda das provas do processo, tem-se por demonstrado que o requerido, na condição de Prefeito do Município de Pindaré-Mirim, ao deixar de prestar as contas referentes ao Programa Nacional do Transporte Escolar (PNATE), praticou ato de improbidade administrativa descrita no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, consubstanciado em violação a princípios constitucionais, dentre eles o da publicidade, que deve nortear a atividade dos gestores públicos, viabilizando o controle dos gastos do administrador público (…) Quanto ao elemento subjetivo, vislumbro que restou demonstrado o dolo do requerido, uma vez que mesmo sabendo de sua obrigação de prestar contas, deliberadamente não a fez, deixando o Ente Municipal na condição de inadimplente”, conclui.
Ao ex-prefeito, foram impostas ainda as seguintes penalidades: Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; Pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido em dezembro/2016, quando exercia o mandato de Prefeito do Município de Pindaré-Mirim; E proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos, além do ressarcimento já citado acima. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Pindaré-Mirim, nos termos do que preceitua a Lei de Improbidade Administrativa.