Uma sentença proferida na Comarca de Santa Luzia do Paruá condenou, por atos de improbidade administrativa, os ex-gestores Antônio Rodrigues Pinho e Gracélia de Oliveira, ambos de Presidente Médici, termo judiciário da comarca. Conforme a sentença, os requeridos deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício, enquanto prefeitos, no sentido de adotar as providências necessárias para sanar ou minimizar os problemas referentes à ausência de políticas de destinação de resíduos sólidos, mantendo a existência de lixão a céu aberto local, descumprindo as diretrizes e metas estabelecidas na Lei 12.305/2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos. A ação foi movida pelo Ministério Público.
Segundo o autor, a Lei nº. 12.305, de 03 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabeleceu alguns princípios e objetivos a serem traçados por todos os entes federados para a destinação final ambientalmente adequada de resíduos ou rejeitos sólidos, com delimitação de prazo para a criação de plano de gestão integrada e sua implantação, dentre outras ações. Narra ainda que, nos municípios, o plano de gestão integrada de resíduos sólidos deveria ser elaborado em até 02 (dois) anos e a implantação da disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos em até 04 (quatro) anos, contados da data da publicação da Lei nº. 12.305, nos termos dos arts. 18 e 54, respectivamente. Todavia, alega que o primeiro requerido, gestor no quadriênio de 2008/2012, nada fez e, embora tenha deixado para a segunda requerida, gestora no quadriênio 2013/2016, o dever de dar início ao procedimento em sua completude, também nada fez de concreto durante todo o mandato eletivo.
O MP destaca, por fim, que os dois requeridos foram omissos enquanto gestores da cidade de Presidente Médici, uma vez que não tomaram as providências necessárias para a correta destinação dos resíduos sólidos, um dever de ação disposto em lei, provocando sérios danos à saúde e ao meio ambiente ao manter o lixão a céu aberto para depósitos de resíduos sólidos ‘in natura’, conduta vedada no artigo 47 da Lei de Resíduos Sólidos. Notificados, os requeridos apresentaram defesa, pedindo, ao final, o indeferimento dos pedidos do MP. Entre as alegações dos requeridos, a suposta escassez de recursos financeiros para concluir a continuação dos trabalhos voltados à destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos.
“O processo comporta julgamento imediato do pedido, prescindindo, portanto, de produção de prova orais em audiência, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Nesse ponto, insta salientar que, embora os requeridos tenham protestado, na contestação, pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, não apresentaram rol de testemunhas a serem inquiridas em juízo. Ademais, o fez de forma genérica, quando, na verdade, deveria ter se incumbido de aclarar o que pretendia provar por meio de prova testemunhal em audiência de instrução e a sua essencialidade para a elucidação dos fatos. De outro lado, a inicial está instruída com documentos com valor probatório suficiente a comprovar a prática de conduta omissiva indigitada aos requeridos”, argumenta a Justiça na sentença.
O Judiciário prossegue rejeitando os argumentos dos requeridos, “uma vez que, tendo a Lei de Resíduos Sólidos vigência desde o dia 03 de agosto de 2010, teve o primeiro requerido, enquanto Prefeito do Município de Presidente Médici, até o dia 31 de dezembro de 2012 para adotar medidas a implantar a PNRS do âmbito municipal, porém foi omisso quanto ao cumprimento de dever legal. Igual situação se adéqua à segunda requerida, que exerceu o cargo de gestora do mesmo Município no quadriênio 2013/2016 e nada de concreto fez nesse período”.
“Versa a lide sobre conduta ímproba consistente na inércia em cumprir dever dirigido aos requeridos pela Lei nº. 12.305/2010 (Lei de Resíduos Sólidos), enquanto gestores públicos, no sentido de reduzir ou sanar os problemas envolvendo o lixão a céu aberto existente no Município de Presidente Médici mediante a adoção de providências para a correta destinação aos resíduos sólidos. É notório que o descarte inadequado de resíduos ou rejeitos sólidos, em nítido aterro sanitário a céu aberto (lixão), provoca consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública, e os prefeitos, na maior parte dos Municípios, sofrem com a falta de recursos técnicos e financeiros para dar solução a esse problema, que tem se tornado insustentável, conquanto o consumo tem sido cada vez maior em sociedade”, versa a sentença.
A sentença segue destacando que, na data da publicação da Lei de Resíduos Sólidos, o primeiro requerido exercia o cargo eletivo de Prefeito do Município de Presidente Médici, com termo final 31 de dezembro de 2012. “Nesse interstício temporal (aproximadamente um ano e meio), não foi adotado, por aquele, qualquer providência no sentido de implantar a PNRS, violando as leis citadas (…) Sua inércia não se coaduna com o que se espera de um administrador probo e preocupado com um meio ambiente sustentável e equilibrado. Ao contrário, revela o desrespeito com as questões ambientais e a saúde da coletividade que o investiu no cargo público por meio do voto ao manter inalteradas as condições do aterro sanitário ao céu aberto e destinação final dos resíduos sólidos”, enfatizou.
A Justiça entendeu que a inércia do primeiro requerido impactou a gestão pública da segunda requerida, ao tempo em que ficou responsável, ao ingressar no cargo de prefeita, em 01 de janeiro de 2013, pelo cumprimento integral dos trâmites necessários à implantação da PNRS e no prazo previsto na Lei nº. 12.305/2010. “Embora tenha adotado conduta proativa na formação de Comitês Municipais para a elaboração de um Plano Municipal de Saneamento Básico e buscado parcerias junto à FUNASA e Universidade Federal Fluminense, não houve a adoção de qualquer providência concreta, permanecendo, por toda a sua gestão (2013/2016), inalteradas as condições do aterro sanitário a céu aberto do Município de Presidente Médici”, finaliza.
Ao acolher os pedidos do Ministério Público, o Judiciário optou por suspender os direitos políticos dos requeridos pelo prazo de 03 (três) anos, condenando-os ao pagamento de multa civil no valor de 30 (trinta) vezes o valor da remuneração que recebia enquanto Chefe do Poder Executivo, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio.