O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) acatou por unanimidade Representação com pedido de Medida Cautelar formulada pelo Núcleo de Fiscalização II do TCE contra o município de Conceição do Lago-Açu, tendo como responsáveis Divino Alexandre de Lima, atual prefeito, e Rodrigo Pereira dos Santos, pregoeiro municipal.
A Medida Cautelar solicitada pelo Núcleo de Fiscalização II do TCE pleiteava a suspensão dos atos administrativos relativos aos procedimentos licitatórios: Pregão Presencial nº 01/2021, Pregão Presencial nº 02/2021 e Pregão Presencial nº 03/2021, bem como os atos deles decorrentes.
Os mencionados pregões presenciais objetivavam a contratação de empresa especializada na prestação de limpeza pública (lixo domiciliar); contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação, locação, manutenção e suporte do sistema de gestão da administração municipal e contratação de empresa especializada na prestação de serviços na manutenção preventiva e corretiva de sistema de iluminação pública.
Entre os principais fundamentos presentes na Representação do Núcleo de Fiscalização II do TCE, identificam-se a desobediência de normas pelos pregões presenciais que resultam em falta de transparência e restrição à competitividade, diante da não disponibilização dos editais no site do município de Conceição do Lago-Açu/MA, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia, competitividade, impessoalidade e economicidade, contidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93.
O relator da Representação, conselheiro Edmar Serra Cutrim, acolheu a integralidade dos argumentos apresentados pelo Núcleo de Fiscalização II do TCE e apresentou ao Pleno voto no sentido de emissão da Medida Cautelar, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros presentes.
As determinações da Medida Cautelar que devem sem cumpridas de forma imediata e em sua integralidade pelo gestor e o pregoeiro municipal são as seguintes: a suspensão dos atos administrativos referentes as licitações Pregão Presencial nº 01/2021, Pregão Presencial nº 02/2021 e Pregão Presencial nº 03/2021, e que efetuem as adequações necessárias para garantir a total publicidade e competitividade destes certames.
Reabertura do prazo de 08 dias úteis do Pregão Presencial nº 01/2021, Pregão Presencial nº 02/2021 e Pregão Presencial nº 03/2021, nos termos da Lei nº 10.520/2002, contados a partir da efetiva disponibilização do edital.
Disponibilização efetiva dos editais no Portal de Transparência do Município de Conceição do Lago-Açu/MA, em obediência ao art. 8º, §1º, IV e §2º da Lei 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação.
Alimentação das informações de todos os processos de contratação e contratos do exercício 2021 no SACOP, nos termos e prazos da Instrução Normativa TCE/MA 34/2014, descumprimento que enseja multa nos termos do inciso III art. 67 da Lei 8.258/2005 c/c art. 274, inciso III do RITCE/MA.
Fazer adequações nos editais de licitações caso optem por realizar modalidade de licitação presencial, justificando e demonstrando as razões de tal escolha, nos termos do § 4º do art. 1º do Decreto nº 10.024/2019.
Suspensão de quaisquer atos decorrentes destas licitações, inclusive contratos e pagamentos, até o julgamento do mérito do processo.
Em caso de descumprimento das determinações constantes da Medida Cautelar, que seja aplicada multa até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base nos artigos 67, VIII e 75, § 6º da Lei nº 8.258/2005 (LOTCE).