Mais frequentes devido às restrições trazidas pela pandemia de Covid-19, os cancelamentos de voos afetam diretamente o consumidor, que têm direitos como ao reembolso ou remarcação das passagens garantidos pela Lei nº 14.034/2020.
“Nesse período de pandemia, a companhia aérea deve oferecer, sempre que possível, além da opção de reembolso, a reacomodação em outro voo, seja da própria empresa ou de terceiras ou a remarcação da passagem aérea, sem ônus para o consumidor e com as mesmas condições do serviço contratado, explica presidente do PROCON/MA, Karen Barros.
Créditos
De acordo com a Lei, válida desde agosto do ano passado, a empresa tem até 12 meses para oferecer a opção de remarcação ou outro produto ou serviço para compensar o valor pago. Caso a companhia não disponibilize essas opções, terá que reembolsar o valor do bilhete aéreo, o que também deve acontecer em até um ano.
Outra possibilidade trazida pela norma é a de o consumidor optar pelo recebimento de créditos, que poderão ser de valor maior ou igual ao da passagem e que poderão ser emitidos em nome próprio ou de outras pessoas, para a utilização de produtos ou serviços oferecidos pela companhia aérea. Tais créditos serão válidos por até 18 meses, contados de seu recebimento.
“É importante que o consumidor conheça esses direitos, especialmente as novas regras, pois, caso seja desrespeitado, poderá formalizar sua denúncia ao PROCON/MA e assim nós atuaremos diretamente em cada situação”, ressalta Karen Barros.