Não é novidade que a Lei 13.281/16 trouxe uma série de modificações no Código de Trânsito Brasileiro. Com as mudanças surgiram os questionamentos, as dúvidas e as discussões em torno de determinados pontos considerados polêmicos. Dentre eles, talvez o que desperta acirrada controvérsia é o art. 165-A, que estipula punições severas para a recusa ao bafômetro. cujo teor é o seguinte:
Art. 165-A – Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Em outra oportunidade fizemos análise em relação à constitucionalidade do dispositivo e nos manifestamos, com base na Doutrina, bem como nos fundamentos das decisões judiciais, a favor de sua inconstitucionalidade, por ferir direitos fundamentais do indivíduo. Importante salientar que o objetivo do artigo anterior e deste não é defender a possibilidade de o condutor dirigir embriagado, mas possibilitar a correta defesa e análise do caso concreto, com o fito de evitar injustiças.
Veja o artigo: Recusa bafômetro | Presunção de inocência e teste bafômetro
À época em que comentamos sobre o tema inexistiam decisões judiciais no sentido de ratificar ou não os argumentos ali levantados.
Passados quase dois anos, começa a se formar entendimento judicial em alguns estados-membros no sentido de considerar a simples recusa ao bafômetro como fator insuficiente para a aplicação da multa e demais cominações previstas no CTB.
Fonte: Abrahão Nascimento