Vara de Execuções Penais de São Luís publica Portaria sobre saída temporária automatizada

A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís publicou Portaria na qual institui a saída temporária automatizada, válida até causa jurídica impeditiva, seguindo-se o calendário de saídas divulgado anualmente. O documento, assinado pelo titular juiz Rommel Cruz Viégas, foi elaborado em conformidade com o artigo 66 da Lei de Execuções Penais (LEP), e levou em consideração o disposto no art. 122 da mesma lei, que estabelece que as pessoas condenadas que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, para realização de visita à família e outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Destacou, ainda, que é competência do juiz da Execução Penal autorizar as saídas temporárias, nos termos da LEP, bem como citou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de automatização das saídas temporárias. O magistrado considerou, também, as disposições do Conselho Nacional de Justiça no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal. Por fim, considerou a prévia fixação por parte da unidade judicial, de calendário anual, em estrita observância à LEP, frisando que a Súmula 520 do Superior Tribunal de Justiça coloca que a concessão de autorização para saídas temporárias é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa.

“Deve-se considerar a exigência no sentido de que haja uma decisão motivada para cada saída temporária coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício em razão do grande volume de processos nesta unidade jurisdicional, culminando em afronta ao direito subjetivo do reeducando e ao escopo ressocializador da pena (…) Há de se considerar, ainda, o princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos de qualquer natureza e da razoável duração do processo, nos termos em que dispõe o artigo 5º da Constituição Federal”, explanou.

Daí, resolveu: “Poderão gozar das saídas temporárias do ano em curso os (as) sentenciados (as) que tenham recebido autorização deste juízo, por meio de decisão proferida nos seus respectivos processos de execução no ano de 2022, desde que o benefício não tenha sido suspenso ou revogado no âmbito administrativo ou judicial (…) Fica implementado através desta portaria o sistema de automatização das saídas temporárias, sendo desnecessários novos pedidos referentes ao ano em curso, quando já houver nos autos decisão concessiva da saída temporária referente ao ano de 2022, sem qualquer tipo de suspensão do referido benefício”.

A Portaria esclarece que os reeducandos que alcançarem o direito à saída temporária neste ano terão seus pedidos apreciados individualmente em decisão proferida nos autos do processo de execução, a qual permanecerá válida até eventual suspensão ou revogação de benefícios. “As saídas temporárias serão gozadas nos períodos estabelecidos pelo calendário anualmente divulgado (…) Os sentenciados (as) poderão sair do estabelecimento prisional a partir das 09hs, devendo retornar à unidade prisional até as 18h do dia fixado para o seu término”, pontuou.

CONDIÇÕES

Todos os sentenciados, homem ou mulher, ficam submetidos às seguintes condições: Não se ausentar do Estado do Maranhão; Recolher-se às suas residências até as 20h00min, informando a administração penitenciária o endereço onde permanecerá; Não ingerir bebidas alcoólicas; Não portar armas; Não frequentar festas, bares e/ou similares; Monitoramento eletrônico, conforme autorizado pela Lei de Execução Penal, em se tratando de apenado que recebe o benefício pela primeira vez, havendo disponibilidade de equipamento. De acordo com a unidade judicial, a atribuição para fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas é da administração penitenciária. O descumprimento das condições impostas deve ser imediatamente comunicado a 1ª VEP. 

“Verificando-se a prática de quaisquer das hipóteses citadas a seguir, ficam automaticamente revogadas as autorizações para as saídas subsequentes: Responder a processo disciplinar, em curso ou concluído, pela prática de falta de natureza grave; Retornar da última saída temporária com atraso não justificado; Deixar de recolher-se nas Unidades Prisionais destinadas aos (as) presos (as) do trabalho externo; e, por fim, não estar presente quando da visita da Equipe Técnica Multidisciplinar no local de trabalho”, observou o juiz, frisando que os casos omissos, não previstos na Portaria, serão apreciados pela unidade judicial.

Por fim, o magistrado determinou o encaminhamento da Portaria à Corregedoria Geral da Justiça, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, aos Diretores das Unidades Prisionais, à APAC de Paço do Lumiar, à Unidade de Monitoramento Carcerário, ao Conselho Penitenciário, ao Ministério Público Estadual, à Defensoria Pública do Estado, e à Ordem dos Advogados Do Brasil – Seção Maranhão.

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