Não compete ao IPREV conceder aposentadoria a membros e servidores de outros Poderes, diz TJMA

Foto colorida dos desembargadores de toga na sessão do Órgão Especial

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público estadual contra o artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que trata da competência para concessão de aposentadoria e pensão aos segurados e seguradas no Maranhão. A decisão ocorreu durante sessão jurisdicional do Órgão, nesta quarta-feira (9/8). 

O entendimento da maioria do Órgão Especial é de que não compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (Iprev), unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) do Estado, o ato de concessão de aposentadoria ou pensão a integrantes dos poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado. A decisão reconhece a competência para o ato de concessão do Instituto apenas para integrantes do Executivo estadual.

Os desembargadores, por maioria, decidiram pela procedência da Adin, de acordo com voto divergente do desembargador Sebastião Bonfim.

RELATÓRIO 

O relatório informa que o Ministério Público estadual propôs a Adin, com pedido de medida cautelar, argumentando que o dispositivo impugnado viola a Constituição do Estado, em seus arts. 6º, 28, 52, 72, 76, 78, 94 e 96. Alegou que, como consta na Constituição estadual, foi editada a Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão, que estabelece ser atribuição do procurador-geral de Justiça a edição de atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares, e atos de disponibilidade dos membros da instituição e de seus auxiliares. Por essa razão, afirmou existir inconstitucionalidade formal no artigo 50 da lei complementar citada, por defeito na iniciativa.

Sustentou, ainda, a existência de vício material da norma, por afronta à autonomia administrativa e funcional do Ministério Público, prescrita nas constituições do Estado e Federal, ao transferir para a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Poder Executivo estadual a atribuição para a concessão de aposentadoria de seus membros.

O Ministério Público estadual também disse que a apontada violação à Constituição do Estado se estende à autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA).

Relatou que, não obstante a Emenda Constitucional no 41/2003 ter vedado a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal (artigo 40, § 20), não houve a supressão de parcela da autonomia administrativa que a Constituição Federal confere ao MP, aos poderes Judiciário, Legislativo e aos Tribunais de Contas.

Conclui que à unidade gestora do regime de previdência próprio de cada ente federativo não é dada a prerrogativa de se imiscuir nos assuntos internos de cada órgão, como é o caso do ato de concessão de aposentadoria.

O Estado do Maranhão, em contestação, arguiu, em preliminar, a incompetência do TJMA e, no mérito, pediu a improcedência da Adin, mesma posição apresentada à época pelo presidente da Assembleia Legislativa. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido.

Em sessão plenária do dia 16 de dezembro de 2009, o TJMA acordou em suspender o julgamento da ação até decisão sobre a Adin no 3.297/DF, que tramitava no Supremo Tribunal Federal, ante a possibilidade de se tratar de norma de reprodução obrigatória.

Petição do Estado do Maranhão informou o trânsito em julgado da referida Adin e requereu a retomada do julgamento no âmbito local. A medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 50 da Lei Complementar Estadual n° 073/2004 foi deferida.

VOTO DO RELATOR

O relator, desembargador José de Ribamar Castro, votou pelo indeferimento da preliminar de incompetência do Judiciário, acompanhado por todos(as). No mérito, votou pela improcedência da ação, por considerar não configurado o vício formal de iniciativa apontado e nem demonstrado o relatado vício material por ofensa à autonomia e independência administrativa dos referidos órgãos. Considerou a norma impugnada constitucional.

Castro disse que a Constituição do Estado, em seu artigo 43, inciso IV, concede ao chefe do Executivo estadual a iniciativa de leis que disponham sobre a aposentadoria de civis, dando cumprimento à regra do parágrafo 20 do artigo 40 da Constituição Federal, introduzido recentemente pela Emenda Constitucional nº 41/2023.

Acrescentou que os artigos 52, 76 e 96, todos da Constituição estadual, não autorizam a iniciativa legislativa por parte dos respectivos chefes do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público, para tratar sobre regime previdenciário. Disse que a previsão neles contidas não permite que os órgãos citados venham a disciplinar regras previdenciárias de seus servidores(as) e membros e que a definição das matérias relacionadas às suas iniciativas legislativas contempla um rol restrito e taxativo.

O relator entendeu que não há, na hipótese, vício formal de iniciativa no Projeto de Lei, pelo qual originou a Lei Complementar n°. 73/2004, já que regulamenta norma constitucional com definição preexistente e regramento geral ao regime previdenciário próprio, tendo sido devidamente submetida ao processo legislativo ordinário.

Disse que a inclusão da concessão de aposentadoria e pensão aos servidores(as) e membros do Ministério Público, dos poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas, sob a competência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão do Poder Executivo estadual, não afronta a Constituição do Maranhão e nem a Constituição Federal. 

Afirmou que, em verdade, ao contrário do que alega o requerente, é uma imposição constitucional, pois o artigo 40, parágrafo 20, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabeleceu a unicidade de regime previdenciário e de unidade gestora em cada ente federativo, proibindo a edição de leis que privilegiam determinadas categorias do serviço público.

VOTO DIVERGENTE

Na sequência, o desembargador Sebastião Bonfim pediu permissão ao relator para discordar de seu ponto de vista e acompanhar o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. No entendimento de Sebastião Bonfim, o objeto da Adin proposta pelo Ministério Público do Maranhão não é idêntico a outra Adin, julgada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Disse não estar em discussão, na Adin julgada pelo TJMA, a possibilidade da existência de regime previdenciário único e de uma unidade gestora com a competência para gerir todos os atos de aposentadoria e pensão dos servidores(as) vinculados(as) à pessoa jurídica do Estado do Maranhão. Acrescentou que a Adin em âmbito local discute a norma que atribuiu ao Iprev a competência para a concessão dos atos de aposentadoria e pensão de seus segurados(as).

Entende que o ato de concessão de aposentadoria é de competência privativa do ente ou do órgão ao qual está vinculado(a) o(a) servidor(a), dependendo ainda de confirmação pelo TCE. Disse não ser possível que uma lei de iniciativa do governador do Estado transfira competência para conceder aposentadoria e pensão a uma única unidade gestora, sob pena de violação à autonomia dos poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do TCE.

Para o desembargador Sebastião Bonfim, compete ao Iprev tão somente gerenciar as aposentadorias e pensões concedidas. O magistrado votou pela confirmação da medida cautelar, anteriormente deferida, e pela procedência da Adin do MPMA, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada.

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