TJMA suspende eficácia de leis de Lagoa do Mato sobre contratação

Foto em ambiente interno no salão do pleno doTJMA, durante sessão do órgão especial, a partir do lado direito, mostrando sete desembargadores(as) na parte de baixo, com poltronas dispostas em formato circular. à frente, mesa na parte mais alta com o presidente da sessão (desembargador Ricardo Duailibe), procurador de Justiça e auxiliares

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu medida cautelar, para o fim de suspender os efeitos e todos os atos administrativos voltados a conferir eficácia às Leis Municipais N.º 235/2022 e 242/2023, oriundas do município de Lagoa do Mato/MA, que dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

A decisão ocorreu por unanimidade, na sessão jurisdicional do Órgão Especial de 9 de agosto, sob relatoria do desembargador Jamil de Miranda Gedeon. 

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público Estadual, alegando que a Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo público se dará mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuando-se os casos de cargos em comissão e de contratação por tempo determinado, em caráter excepcional e de urgência. 

Para o MP, os normativos questionados das leis municipais não corporificaram a necessidade excepcional e imprescindível à validade da contratação temporária, por violarem os limites insculpidos nas Constituições Federal e Estadual, pois as atividades descritas nos dispositivos impugnados das Leis nº 235/2022 e 242/2023 teriam natureza permanente e continuada e não temporária, burlando a exigência constitucional do concurso público para acesso ao serviço público.

Em seu voto, o relator, desembargador Jamil Gedeon, constatou que os fundamentos invocados pelo Ministério Público possuem grande relevância, especialmente ante o objetivo de evitar a burla à previsão constitucional quanto à exigência de concurso público para acesso a cargos, empregos e funções públicos. O relator ressaltou parâmetros no mesmo sentido estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 658.026/MG, TEMA 612 de Repercussão Geral.

O relator frisou que “não há vedação absoluta ao reconhecimento legislativo do caráter temporário ou do excepcional interesse público em algumas atividades públicas de natureza permanente, a vedação recai no uso abusivo dessa contratação temporária pelos entes públicos, para suprir de modo efetivo e permanente o exercício de tais atividades”, não implicando em autorização ampla para qualquer contratação temporária, razão pela não se admitindo previsões genéricas em lei e que possam autorizar contratações abusivas. 

“Analisando os dispositivos, vejo que a probabilidade do direito se encontra a favor do requerente, razão pela qual as disposições questionadas merecem ter sua eficácia suspensa”, observou.

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