O Tribunal de Justiça do Maranhão elegerá, no dia 13 de setembro, a partir das 9h, na Sala das Sessões Plenárias, o 2º vice-presidente da Corte, para o período que iniciará na data da eleição e irá até 26 de abril de 2024. De acordo com o edital de convocação assinado pelo presidente do TJMA, desembargador Paulo Velten, a eleição excepcional, na forma do Artigo 108 do Regimento Interno do Tribunal, ocorrerá em razão da aposentadoria voluntária do desembargador Marcelino Everton, ocorrida no dia 18 de agosto de 2023.
Ainda segundo o Regimento Interno, em seu Artigo 100, a eleição se dará por maioria dos membros efetivos da Corte e por votação secreta. Norma do mesmo artigo informa que o quórum para eleição é de dois terços dos membros do Tribunal. Os candidatos e as candidatas deverão se inscrever com pelo menos 48 horas de antecedência.
Será considerado eleito(a) o desembargador ou desembargadora que obtiver a maioria absoluta dos votos dos(as) presentes. Se nenhum dos(as) candidatos(as) obtiver a maioria absoluta, será realizada nova eleição entre os dois candidatos(as) mais votados. No caso de empate, será feito mais uma eleição e, persistindo o empate, será considerado(a) eleito(a) o(a) mais antigo(a).
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
O Artigo 104 do Regimento Interno determina que o(a) desembargador(a) que tiver exercido dois de quaisquer dos cargos de direção não figurará mais entre os(as) elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. Porém, o parágrafo único diz que o disposto no artigo não se aplica ao desembargador ou desembargadora eleito(a) para completar período de mandato inferior a um ano, situação da eleição a ser realizada.
O Artigo 109 estabelece que “O desembargador eleito para os cargos de direção, ao ser empossado, perderá, ipso facto, a titularidade de membro efetivo ou substituto do Tribunal Regional Eleitoral ou de Comissão”.
COMPETÊNCIA
O Regimento Interno diz, em seu Artigo 32-A, que compete ao 2º vice-presidente do TJMA: substituir o 1º vice-presidente em suas faltas, férias, licenças e impedimentos, e quando no exercício da 1ª vice-presidência, substituir o presidente em suas faltas, férias, licenças e impedimentos; substituir o corregedor-geral da Justiça em suas faltas, férias, licenças e impedimentos, e quando no exercício da 1ª vice-presidência, a substituição do corregedor-geral será feita pelo desembargador mais antigo que não esteja no exercício de cargo na Mesa Diretora.
Prossegue dizendo que é da competência do 2º vice-presidente: exercer quaisquer das atribuições do presidente ou do 1º vice-presidente previstas em Lei ou no Regimento e que lhe forem delegadas; colaborar com o presidente na administração e representação do Poder Judiciário; exercer a função de supervisor-geral dos juizados especiais; presidir a Turma de Uniformização de Interpretação de Leis dos Sistemas dos Juizados Especiais; exercer as funções de ouvidor-geral do Poder Judiciário; exercer a funções de escrutinador das eleições de que trata o Capítulo XI do Título I do Regimento, dentre outras.