A juíza de Santa Rita, Jaqueline Rodrigues da Cunha, determinou a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito municipal, Osvaldo Marinho Fernandes, pelo prazo de cinco anos e à proibiçãode contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão. Também condenou o ex-gestor ao pagamento de multa civil equivalente a três vezes a remuneração recebida na condição de Prefeito Municipal, atualizada, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
O ex-prefeito foi acusado pelo Ministério Público em Ação de Improbidade Administrativa de ter cometido atos de improbidade previstos na Lei 8.429/92, além de cometer os crimes de responsabilidade definidos no Decreto-lei 201/67, irregularidades que foram apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado, que desaprovou as contas de Fernandes por meio do acórdão PL/TCE nº 305/2005.
De acordo com o Relatório do Tribunal de Contas, sobre as contas das finanças do Município de 2002, Fernandes não enviou o Plano Plurianual (PPA) nem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do período de 2002 a 2005; realizou despesas indevidas com ausência de planejamento financeiro adequado; aplicou percentual menor que o legal (25%) da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino e da receita resultante de impostos e transferências na saúde, e se omitiu na elaboração de relatórios de execução orçamentária e gestão fiscal.
Em sua defesa, o ex-prefeito explicou haver uma lei de estruturação dos cargos atinente ao funcionalismo público municipal, que dispõe sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal de Santa Rita. Quanto à ausência de LDO e PPA, disse que houve edição da LDO para o exercício financeiro de 2002 – a Lei Municipal 003/2001 – e a edição do Plano Plurianual, na Lei Municipal 016/2001. No que tange à alegação de ausência de processo de licitação, argumentou que realizou diversos processos licitatórios durante sua gestão.
Em relação à acusação de fragmentação e realização de despesas indevidas, acrescentou que não foram apresentadas provas do fato. Quanto à acusação de que teria deixado de aplicar o percentual mínimo na área da saúde, alegou que houve recuperação no ano seguinte. Sobre ter deixado de apresentar o plano de cargos e salários do Município de Santa Rita, sustentou que já está previsto na Lei 07/1998.
PERCENTUAL – Na sentença, a juíza constatou a gravidade das condutas ímprobas praticadas pelo ex-gestor durante sua gestão como prefeito de Santa Rita, principalmente para as condutas de não aplicação do mínimo legal da arrecadação de impostos e transferências nas áreas da saúde e educação.
Segundo a magistrada, a não obediência à Constituição Federal, no que tange ao percentual mínimo que deve ser destinado à educação e saúde, constitui flagrante ofensa aos princípios administrativos pelos quais deve se pautar o agente político e, assim, constitui ato ímprobo passível de penalidade.
“Caberia ao réu ter demonstrado, concretamente, um motivo específico e legítimo para o não cumprimento do dever constitucional (como, por exemplo, caso de calamidade pública decretado pelo Município), de modo a comprovar que não quis o resultado do seu ato. E isso não se verificou. Já no que concerne à alegada inexistência de prejuízo ao Município, cabe ressaltar que o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não exige ocorrência de lesão ao erário”, declarou a juíza.