O município de Carutapera e a empresa IPIRANGA EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.713.194/0001-26, são alvos de uma representação do Ministério Público de Contas perante ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), por terem as partes fechado contrato tendo como objeto locação de veículos para transporte escolar no valor de R$ 700.889,20. Ao verificar a contratação, foram detectados indícios de inidoneidade da empresa representada para executar o objeto do contrato, conforme adiante será melhor explicitado. A partir do Edital, da Ata do Pregão constata-se que os objetos adjudicados envolvem o fornecimento de 16 veículos para o transporte escolar no município de Carutapera. Apesar do objeto contemplar locação de veículos, a empresa representada não é proprietária de veículo algum. A empresa sofreu três alterações no quadro societário, como resultado disto, nenhum dos sócios fundadores da empresa permaneceu no quadro de sócios. A práxis aponta que rotatividade de sócio é típico de empresas fraudulentas, é o que afirma a representação do Ministério Público da Contas. Mesmo não possuindo nenhum veículo, a empresa acima mencionada, além de Carutapera, foi contratada por outros municípios maranhenses: Alto Alegre do Maranhão, Barreirinhas, Cantanhede e Presidente Juscelino. O MPC destaca ainda que o município representado está mantendo contrato com empresa cujo perfil indica alta probabilidade de irregularidades na execução dos serviços, havendo elementos suficientes para disparar atos fiscalizatórios com o objetivo de verificar a forma como está sendo realizado o transporte escolar sob debate. Assim sendo e diante do acima exposto, o MPC requer que o TCE-MA proceda com realização de inspeção para verificar a execução dos serviços que estão sendo executados pela empresa representada; após a realização da inspeção, a citação imediata dos representados para apresentarem defesa em face de eventuais irregularidades identificadas; caso seja confirmada a existência de irregularidades, que sejam os presentes autos convertidos em tomada de contas especial, para levantamento do dano ao erário; que seja aplicada multa prevista nos incisos II e III do art. 67 da LOTCE/MA; que seja imputado débito do montante não aplicado devidamente; determinar a inclusão das ocorrência identificadas, ao final da instrução, nos relatórios de informações técnica das contas anuais do exercício financeiro de 2018 do Município representado para que repercutam na apreciação destas. A representação é datada do dia 28 de setembro de 2018, e assinada pelo procurador geral do MPC-MA, Jair Cavalcanti Vieira.
Veja o anexo: Arquivo de Representação MPC