A proprietária de um imóvel em São Luís ganhou o direito a indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão do transbordamento do vaso sanitário de sua unidade. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve a condenação da Construtora Escudo, entendeu que a constatação de vício ou irregularidade de construção não se trata de simples dissabor ou mero aborrecimento contratual, mas constitui abalo e contrariedade de quem contrata a construção de um bem acreditando se encontrar em plenas condições de uso.
Na ação original, a moradora afirmou ter sofrido abalos psicológicos decorrentes de complicações no sistema de esgoto do empreendimento construído pela empresa. Segundo ela, o transbordamento do vaso sanitário inundou o seu quarto, gerando infiltrações na cozinha e banheiro, dentre outras.
A construtora apelou contra a sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da capital, alegando que os problemas enfrentados pela apelada não são mais de sua responsabilidade, na medida em que houve vistorias necessárias à concessão do “habite-se”, e a Caema retirou as bombas existentes para a manutenção.
A Escudo afirmou que construiu observando as exigências técnicas e legais, não sendo responsável por qualquer abalo moral sofrido pela apelada, ressaltando a culpa exclusiva de terceiro.
VOTO – O desembargador Jaime Ferreira de Araujo (relator), em análise dos autos, verificou que os vícios de construção detectados no imóvel negociado revelaram-se visíveis antes mesmo da entrega do empreendimento, tornando-o impróprio ou inadequado ao fim a que se destinaria.
O relator destacou que a construção de um imóvel constitui uma obrigação de resultado, em que o contratante espera pela perfeição técnica da obra, bem como pela sua solidez e segurança.
Ressaltou que, aos contratos de construção, devem ser aplicados os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que asseveram que o construtor responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, bem como aqueles relativos à prestação de serviços, além dos vícios de qualidade ou quantidade do produto, entre outros.
Diante das provas juntadas aos autos, o relator observou, por meio de fotos, boletim de ocorrência e e-mails trocados pelas partes, que o apartamento adquirido na planta pela apelada apresentou vícios de construção não atribuídos ao uso e desgaste do imóvel, passíveis, portanto, de reparação.
Jaime Araujo extraiu dos autos que as irregularidades, detectadas, inclusive, na fase de construção, tidas por regularizadas, voltaram a aparecer alguns dias após a entrega do imóvel, ocasionando transbordamento do vaso sanitário, decorrente de problemas na elevatória de esgoto.
Acrescentou que o problema com o sistema de esgoto foi resolvido após determinação judicial liminar e que, desse modo, a constatação de vício ou irregularidades não se trata de simples dissabor ou mero aborrecimento.
O relator citou entendimento do TJMA em casos semelhantes, considerou razoável o valor fixado a título de danos morais e decidiu manter a sentença de primeira instância. Em relação aos danos materiais, entendeu como não demonstrados, haja vista não terem sido juntados documentos orçamentários e comprovantes de pagamento