A empresa Mateus Supermercados foi condenada a pagar indenização de R$ 9 mil, por danos morais, em razão da venda de alimento vencido que foi ingerido por uma consumidora e resultou em dano à sua saúde. Essa parte da sentença do Juízo da 2ª Vara de João Lisboa foi mantida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que atendeu ao recurso somente para ajustar a base de incidência dos honorários advocatícios no valor da condenação, não no valor da causa.
O Mateus sustentou que não há comprovação de que o produto foi adquirido em seu estabelecimento, alegando que o cupom fiscal é ilegível, que não é possível apontar com clareza a data da compra e que o código de barra do produto é o mesmo em todo o território nacional.
Acrescentou não ter ficado demonstrado que o mal-estar sofrido decorreu do suposto consumo do alimento vencido, na medida em que, embora a apelada afirme que tenha tido vômitos e diarreia, o medicamento prescrito se destina ao tratamento de problemas no estômago e o CID constante dos documentos é ilegível, em seu entendimento. Afirmou, ainda, que os fatos descritos não geram dano moral indenizável e que não há prova nos autos da ocorrência desta espécie de dano.
A consumidora alegou que teve a sua saúde e bem-estar afetados pela ingestão de alimento vencido, necessitando de atendimento médico. Defendeu, ainda, que, diante da revelia do apelante, restaram incontroversos a venda de alimento vencido, a sua ingestão e os danos à saúde, circunstâncias capazes de provocar abalo na esfera da personalidade do consumidor.
VOTO – O desembargador Paulo Velten (relator) observou que, havendo o apelante sido revel no 1º grau, deve ser analisado apenas se as alegações de fato formuladas pela apelada na petição inicial são verossímeis e se estão de acordo com a prova constante dos autos.
Nessa linha, o relator verificou que a consumidora demonstrou que comprou dois pacotes de batata frita da marca Sullper no dia 4 de fevereiro de 2014, havendo, no mesmo dia, dado entrada no hospital com queixas de cefaleia, náuseas, dor abdominal e diarreia e, posteriormente, registrado boletim de ocorrência.
Nesse contexto, Paulo Velten entendeu ser verossímil a alegação de que a embalagem juntada aos autos do produto batata frita Sullper, vencido havia quase um mês, refere-se ao produto adquirido no estabelecimento do supermercado, sendo força aplicar a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, presunção que não foi declarada inválida por qualquer elemento de prova, ônus que incumbia ao apelante, tudo de acordo com normas do Código de Processo Civil (CPC).
Para Velten, deve-se presumir, assim, verdadeiro o fato antijurídico praticado pelo recorrente ao colocar à venda produto alimentício com prazo de validade expirado, o dano anímico suportado e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Sobre o valor da indenização por danos morais, o relator frisou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado razoáveis as indenizações entre R$ 4 mil e R$ 15 mil para as hipóteses de ingestão de alimento impróprio para consumo, pelo que se mostra razoável a quantia indenizatória de R$ 9 mil fixada na sentença.
No entanto, o desembargador reformou a sentença apenas para ajustar a base de incidência dos honorários advocatícios no valor da condenação, mantendo, todavia, o percentual de honorários fixado em 15% , entendendo que não há como considerá-lo excessivo para o valor da condenação, de R$ 9 mil, o que corresponde a R$ 1.350,00, a título de verba de sucumbência.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Marcelino Everton também deram provimento parcial ao recurso do Mateus, apenas para fazer com que o percentual da verba honorária incida sobre o valor da condenação. (Processo nº 49.832/2017 – João Lisboa)