A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a condenação de Francisco Valbert Ferreira de Queiroz, ex-prefeito do município de Itinga do Maranhão, por ato de improbidade administrativa. O ex-gestor foi condenado em primeira instância ao pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes a sua última remuneração no cargo, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos.
Em suas razões, o ex-prefeito alegou que não há prova do ato de improbidade praticado, uma vez que a simples desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado não implica, necessariamente, em malversação de recursos públicos ou que o agente tenha agido com dolo, ainda que genérico. Com esses argumentos, requereu a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
De início, o relator, desembargador Paulo Velten, esclareceu que o julgamento das contas de governo pela Câmara Municipal, dado o seu caráter eminentemente político, não vincula a atuação do Poder Judiciário. Por esse motivo, disse que, ainda que a Câmara rejeite o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Poder Judiciário não fica impedido de averiguar a existência de atos contrários à probidade administrativa referidos no julgamento efetuado pela Corte de contas.
ILEGALIDADES – Paulo Velten destacou que, baseado em minucioso relatório elaborado pela Unidade Técnica de Contas de Governo, o TCE apontou para a existência de diversas ilegalidades na execução financeiro-orçamentária das contas do município, dentre elas: ausência de documentos necessários à prestação de contas; envio fora do prazo previsto de leis orçamentárias e falta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); saldo no balanço financeiro insuficiente para cobrir o saldo de restos a pagar para o exercício seguinte; e divergência entre a receita total contabilizada e a apurada pelo TCE.
O relator afirmou que os fatos referidos no parecer prévio do TCE não constituem faltas puramente formais ou meras irregularidades, como defende o apelado. Esclareceu que a correta execução do orçamento público é tema dos mais relevantes em matéria de direito administrativo e financeiro, devendo ser observadas à risca as normas e os princípios regentes, sob pena de improbidade administrativa. É o que está expressamente contido no artigo 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe com todas as linhas que infrações às suas disposições serão punidas de acordo com a Lei 8.429/92.
O desembargador frisou que, nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E, no caso específico do artigo 11 da Lei 8.429/92, o legislador contenta-se com a presença do chamado dolo genérico, que independe de uma especial finalidade da conduta.
O relator concluiu que, pelo contido no parecer prévio do TCE e demais documentos que instruem a petição inicial, a só demonstração de descumprimento, por parte do apelante, de inúmeras regras de natureza contábil, financeira e orçamentária é suficiente para a configuração de ato de improbidade administrativa contrário aos princípios da legalidade e moralidade públicas, estando, assim, correta a sentença recorrida.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Marcelino Everton também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito, mantendo a sentença, de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 54.228/2017 – Itinga do Maranhão)