A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do ex-governador do Paraná Beto Richa e de seu irmão, o ex-secretário estadual de Infraestrutura e Logística José Richa Filho, para a anulação de atos na ação penal decorrente da Operação Rádio Patrulha, que investigou a participação dos dois em esquema de propina envolvendo fraude em licitação no programa Patrulha no Campo.
Na mesma decisão, o colegiado cassou liminar da presidência do STJ que, em janeiro deste ano, havia suspendido o curso da ação penal até o julgamento do mérito do habeas corpus.
A defesa buscava a declaração de nulidade dos atos anteriores à fase de resposta à acusação, em virtude da negativa judicial de acesso aos documentos do processo licitatório que deu origem à operação. Por maioria de votos, a Sexta Turma entendeu que a juntada dos documentos antes da abertura de prazo para as alegações finais é suficiente para permitir aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo motivo para a anulação dos atos praticados anteriormente.
O ex-governador e seu irmão foram denunciados por corrupção passiva e fraude à licitação. Após ser intimada para apresentar resposta à acusação, a defesa requereu a suspensão dos atos de instrução do processo enquanto não fosse concedido acesso integral ao procedimento licitatório em investigação. Segundo a defesa, todos os documentos foram apreendidos pelo Ministério Público após o início da operação.
O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para o tribunal, a denúncia trouxe a especificação dos fatos contra os quais os réus deveriam apresentar sua resposta, ocasião em que poderiam requerer a produção das provas que desejassem. Ao longo da instrução do processo é que a defesa teria a oportunidade de tentar comprovar os fatos alegados na resposta.
Especificação de provas
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que os documentos da licitação constituem ponto central das acusações imputadas a Beto Richa e a seu irmão, de forma que a sonegação dessas informações configuraria violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
A ministra Laurita Vaz, relatora, esclareceu inicialmente que, ao analisar os requerimentos de produção de prova, o magistrado determinou a intimação do Ministério Público para que juntasse os documentos relativos à licitação, e que eles foram disponibilizados para a defesa no dia seguinte ao deferimento da liminar pelo STJ.
“Desse modo, não se constata o alegado cerceamento de defesa, sobretudo porque foi conferido às partes, oportunamente, o acesso à integralidade do procedimento licitatório”, afirmou a ministra, observando que a defesa se conformou com a apresentação da prova requerida e só veio a impetrar o habeas corpus no STJ depois de passados mais de 45 dias da decisão do TJPR, faltando apenas uma semana para o início da oitiva de testemunhas.
Segundo a relatora, o artigo 396-A do Código de Processo Penal fixa que, na fase de resposta, o acusado poderá arguir preliminares, oferecer documentos e especificar as provas pretendidas, entre outros procedimentos. Nesse contexto, a ministra lembrou que é descabida a pretensão de condicionar a apresentação da resposta à acusação à produção antecipada de prova, como bem salientou o Ministério Público Federal em seu parecer sobre o caso.
“Ademais, no caso, a defesa nem sequer sustentou que o acesso antecipado à integralidade do procedimento licitatório seria apto a embasar eventual hipótese de absolvição sumária. Desse modo, a juntada do documento antes da abertura de prazo para as alegações finais permite aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, por conseguinte, o alegado prejuízo”, concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.
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