Uma sentença judicial condenou a CEMAR a pagar a quantia de R$ 3 mil reais a título de danos morais para uma consumidora residente no Município de Mirador (489 km da Capital), em razão de constrangimentos ocasionados por lançamento arbitrário de cobrança, por suposto consumo não registrado, que rendeu à autora do processo ameaças de corte de energia e inscrição indevida no SPC/SERASA. A sentença, assinada pelo titular da Comarca de Mirador, juiz Nelson Dias Araújo, também declara a inexistência do débito decorrente da multa administrativa no valor de R$ 1.015,03 reais.
A consumidora alegou na ação, que a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR lançou indevidamente cobrança de débito administrativo no valor de R$ 1.015,03 reais, em decorrência de cobrança de energia elétrica consumida e não registrada por suposta irregularidade (desvio) na medição de consumo, fato que lhe causou danos de ordem moral em razão das ameaças de corte de energia e da inscrição do seu nome em cadastro de restrição de crédito.
Citada, a CEMAR contestou afirmando que todo o procedimento realizado na residência da autora para apuração do débito foi regular, requerendo a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, pela presunção de legalidade dos atos da companhia.
Para o julgador, na análise da demanda levada ao Poder Judiciário, a questão deve ser avaliada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que rege as relações consumeristas, levando em conta a verossimilhança das alegações da autora e a inversão do ônus da prova.
No texto, o magistrado cita a Resolução n. 414/2010 que determina a realização de inspeções periódicas pelas concessionárias (art. 77), visando evitar o consumo não registrado em prejuízo das concessionárias e, ainda, que o consumidor seja surpreendido a pagar uma diferença de consumo além de suas possibilidades. “A suposta medição irregular do consumo de energia elétrica correspondente ao período de 18/02/2015 a 23/11/2017. Nesta circunstância, percebe-se que a parte ré descumpria com o seu dever de verificar periodicamente a unidade consumidora, não realizava em tempo hábil a inspeção a fim de constatar eventual irregularidade”, frisa.
No entendimento da Justiça, em casos dessa natureza não há comprovação de que o consumo não registrado tenha sido de responsabilidade da consumidora, devendo a concessionária de energia elétrica arcar com o ônus, pois descumpriu o seu dever de verificar a regularidade na medição do consumo. “Nessa perspectiva, ausente a prova de que o registro foi fraudado pela consumidora ou de qualquer outra irregularidade a ela imputável, é abusivo imputar o débito estimado pela concessionária. Entender o contrário seria responsabilizar a requerente por situações decorrentes do descumprimento do dever da concessionária de energia elétrica. Logo, como não restou comprovado, inequivocamente, tal irregularidade, muito menos ação imputável à consumidora, a cobrança vergastada torna-se indevida. Constatou-se ainda que não fora realizado nenhuma perícia técnica por órgão de metrologia oficial, capaz de subsidiar a cobrança administrativa do débito ora imputado à suplicante”, finaliza o magistrado.