Brasil Telecom S/A é condenado a pagar indenização por danos morais e materiais em Esperantinópolis

Imagem relacionadaO Poder Judiciário de Esperantinópolis julgou procedente pedido de uma consumidora, e condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de R$ 3 mil reais de indenização por danos morais, por serviço de Internet pago e não disponibilizado. A sentença, assinada pelo magistrado Bernardo de Melo Freire, titular da comarca, prevê a devolução em dobro dos valores pagos, indevidamente, pela autora.

Na ação de obrigação de fazer, a consumidora requereu liminarmente a instalação de serviço de internet já contratado para seu domicílio; indenização por danos materiais pelos meses em que pagou e não utilizou o serviço; e a condenação da empresa pelos danos morais sofridos.

O pedido de urgência foi deferido, e a empresa, notificada, alegou que não instalou o serviço pela recusa da autora.

Na análise do caso, o julgador frisa o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14, prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos”.

“Alega a autora que contratou o serviço de internet da ré (Velox) em julho de 2015; que o serviço nunca fora instalado mas que, apesar disso, ela efetuava os pagamentos mensais. Este juízo determinou, em antecipação de tutela, a instalação do serviço. A ré alega que não cumpriu a liminar por recusa da autora, o que permite concluir que o serviço não estava instalado. Logo, a autora logrou êxito em comprovar que pagava por um serviço não disponibilizado, o que enseja a repetição de indébito”, frisa o documento.

Entretanto, segundo o juiz, a recusa da autora em permitir o cumprimento de uma liminar que ela mesmo requereu demonstra comportamento contraditório, que não pode ser albergado pelo Judiciário, em violação da boa-fé objetiva. “A controvérsia, então, resolver-se-á na restituição dos valores em dobro pagos pela autora que, segundo consta dos autos, equivalem a R$ 63,00 (sessenta e três reais), ante o pagamento de uma mensalidade de R$ 31,50 reais, conforme fatura juntada, e na condenação em danos morais, ante a cobrança de um serviço pela ré sem que ele estivesse instalado e em funcionamento, situação que entendo geradora de dano extrapatrimonial que merece reparo”, finaliza o magistrado.

 

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