Em sua primeira sessão realizada em 2020, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância que condenou o banco Bradesco a indenizar uma cliente que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de restrição ao crédito.
De acordo com decisão unânime da Câmara, não ficou comprovada a operação de empréstimo consignado alegada pela instituição financeira. O valor de R$ 2,5 mil fixado pela Justiça de 1º grau por danos morais foi mantido pelos desembargadores Marcelino Everton (relator), Jamil Gedeon e Luiz Gonzaga.
Na ação inicial, a consumidora afirmou que não contraiu empréstimo junto ao banco, considerando indevida a negativação do seu nome. O Bradesco sustentou, no apelo ao TJMA, que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em razão de inadimplência relativa a contrato de empréstimo firmado em 2011.
O desembargador Marcelino Everton relatou que a empresa limitou-se a afirmar a regularidade do contrato, mas não apresentou nenhum documento comprobatório da relação jurídica apontada.
O relator destacou que o Código de Defesa do Consumidor incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. Disse não restar a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
O magistrado citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e considerou, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor fixado na sentença, de R$ 2.500,00, como adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso.
Os desembargadores Jamil Gedeon e Luiz Gonzaga tiveram o mesmo entendimento do relator e negaram provimento ao apelo do banco.
A sessão inaugural da 4ª Câmara Cível em 2020 foi presidida pelo desembargador Jaime Ferreira de Araujo, que não participou deste julgamento.