Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, CAEMA, a realizar concurso público para procuradoria jurídica, para funções como advogado e assistente jurídico. O prazo para que a companhia cumpra a sentença é de um ano. O juiz Douglas de Melo Martins, titular da unidade judicial, fixou multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A ação, movida pelo advogado Pedro Leonel Pinto (já falecido), teve como réus a CAEMA, na figura do presidente da companhia, e os representantes do escritório de advocacia Sá Vale Advogados.
A sentença é resultado de uma Ação Popular, na qual o autor aduziu que Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) contratou sem a realização de licitação prévia e necessária, os serviços advocatícios oferecidos pelo escritório Sá Vale Advogados pelo valor de R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais), sendo que a prestação de serviço seria feita por 3 meses. Na ação, o autor pediu, entre outros, a decretação da nulidade do contrato celebrado entre CAEMA e Sá Vale Advogados, bem como pediu junto à Justiça que a CAEMA tomasse as medidas necessárias à realização de concurso público, de provas e títulos, para a nomeação de novos advogados, a vir integrar o quadro jurídico da empresa, sob pena de multa. Pediu, ainda, a condenação dos réus a restituir ao erário a quantia total despendida com a contratação de sua sociedade de advogados, devidamente atualizada.
Os réus CAEMA e Davi Telles (presidente da Companhia) alegaram que, após o segundo assumir a companhia, tomou providências no sentindo de apurar irregularidades nas licitações realizadas. Argumentam que foram encontradas irregularidades no contrato firmado com o escritório Zanelia Duarte Advogados, contratado na época, tendo iniciado processo licitatório para contratação de novo escritório. Os réus Sá Vale Advogados, Mariana e Pedro Henrique Sã Va1, alegam ausência de lesão ao patrimônio público, ausência de responsabilidade civil, impossibilidade de restituição de valores. Pleiteia o julgamento improcedente da ação.
“Analisando profundamente o processo, verifica-se que o Ministério Público Etadua1 já havia instaurado inquérito civil sobre a questão discutida nos autos culi1ninando no seu arquivamento. O mesmo ocorreu na análise da representação instaurada no Tribunal de Contas do Estado e no Ministério Público de Contas. Embora a decisão tomada na seara administrativa não vincule o magistrado, em virtude da independência de instâncias, cabe tecer algumas considerações sobre o que foi ali apurado. Na investigação dos órgãos acima mencionados não foi comprovada irregularidade na dispensa de licitação, bem como não se conseguiu comprovar a ocorrência de superfaturamento no referido contrato”, fundamenta o juiz na sentença.
O magistrado verificou que a requerida, inicialmente, deu início a procedimento licitatório para contratação de novo escritório de advocacia, mas em virtude da demora na sua conclusão e a necessidade dos serviços jurídicos, originou-se a situação de emergência, requisito essencial à dispensa de licitação. “A Lei de Licitações não estabelece, ainda, como requisito para dispensa de licitação, que o os serviços contratados possam ser enquadrados como singular ou diferenciados. Em relação a prorrogação do contrato, a Lei Estadual 9579/2012 confere esta possibilidade nas hipóteses de urgência, o que ficou configurado haja vista que a nova licitação ainda estava em andamento não podendo a companhia ficar em a prestação de serviços advocatícios. Quanto ao valor do contrato, não restou provado o seu superfaturamento”, ponderou.
A Justiça observa que já se encerrou a contrato da Sá Vale, e que aconteceu a efetiva prestação de serviços durante a sua vigência conforme documentos anexados ao processo. “Logo, entendo que não houve irregularidade na contratação do escritório réu. Já em relação ao pedido de realização de concurso público paia o quadro jurídico, entendo que merece acolhida. De outro lado, não podemos descuidar da possibilidade material do ente público. É evidente que a falta de recursos orçamentários, tempo para licitação, contratação de banca especializada c servem para conceder um prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta, sem, contudo, significar um ‘salvo-conduto’ para negar efetividade ao direito. Reputo, portanto, como razoável, o prazo de 1 (um) ano para cumprimento da obrigação, tendo em vista os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo”, finalizou a sentença.