A Justiça condenou o Consórcio EIT EDECONSIL – PB e a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) a pagarem indenização de R$ 160.724,42 ao Sindicato dos Trabalhadores na Pesca e Aquicultura do Município de São Luís pelos danos materiais causados com a instalação das obras de ampliação do Sistema Italuís. As empresas também terão de pagar, pelos danos morais suportados, R$ 50 mil ao sindicato e R$ 5 mil a cada pescador associado.
A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) no julgamento da “Ação Civil Coletiva” na qual o sindicato classista relatou que as obras de ampliação do Sistema Italuís, com a instalação de novas adutoras, iniciadas em 2013, trouxeram diversos prejuízos à comunidade local e à entidade.
O sindicato relatou que houve danos ao meio ambiente e depredação do patrimônio particular e coletivo, pois os executores da obra entulharam o Rio Estreito dos Mosquitos, “ocasionando a destruição de igarapés e mangues, fonte de retirada de caranguejos, siris, sururus, além do desaparecimento dos bagres que eram pescados na região”. Afirmou ainda que as máquinas da fábrica de gelo, destruída pelas obras, estão sendo deterioradas pela ação do tempo, o que vem causando perdas econômicas a ponto de afetar a subsistência dos associados que tinham nessa fábrica a única forma de garantir a conservação dos pescados.
A CAEMA afirmou que a execução das obras foi feita pelo Consórcio EIT, após licitação no valor de R$ 107 milhões e realização de Estudo de Impactos Ambientais, Relatório de Impactos Ambientais e expedição da Licença Ambiental pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais. A empresa enfatizou que o impacto ambiental proporcionado pela obra foi mínimo e defendeu ser inverídica a alegação de que a obra teve como resultado a destruição de igarapés, atribuindo os danos ao sindicato, à fábrica de gelo e à ação das marés.
Já o Consórcio EIT – EDECONSIL – PB afirmou que a construção da sede do Sindicato e da fábrica de gelo foi feita na beira do mangue, em área de preservação permanente, em local proibido, e que a área construída vem sofrendo degradação em virtude de diversos fatores externos, tais como erosão, corrosão decorrente do salitre/maresia, vibrações decorrentes do tráfego da BR 135 e da constante variação das marés, que faz com que a água do rio/mar inunde a área.
LAUDO PERICIAL – No curso do processo foi apresentado laudo pericial elaborado por engenheiro civil, em que foi demonstrado que a maré não invadia o sindicato e apontou como causas prováveis do desmoronamento da edificação as consequências das obras de remanejamento da adutora. Quanto ao valor, o perito judicial considerou o montante de R$ 160.724,42 como valor da construção do sindicato.
Na fundamentação da sentença, o juiz Douglas de Melo Martins considerou o artigo 225 da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse contexto, diz a sentença, a Lei nº 6.938/81 prevê os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, impõe a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
“Assim”, diz a decisão, “embora não se discuta a finalidade pública e importância social da ampliação da adutora do Sistema Italuís, é certo que houve danos à atividade do sindicato autor, bem como dos seus sindicalizados, caracterizados, em especial, pela destruição da edificação onde funcionava a fábrica de gelo”.
O juiz constatou que, embora o empreendimento tenha respeitado as normas ambientais pertinentes, houve dano direto ao sindicato autor e prejuízos a suas atividades, passível de indenização, pois, embora, a construção (fábrica de gelo) estivesse em desacordo com as normas urbanísticas, seu uso era tolerado pela municipalidade.
O juiz desconsiderou o pedido de indenização mensal aos sindicalizados pelos danos materiais pelo fato de terem sidos impedidos de pescar, tendo em vista conclusão do laudo demonstrando que o impacto ambiental foi de magnitude baixa, restando área disponível suficiente para continuidade da atividade pesqueira na região.
De outro lado, concedeu o pedido de dano moral. “Os pescadores substituídos também tiveram prejuízos de ordem moral, pois tiveram suas atividades dificultadas. Primeiro tiveram que procurar uma área nova nas proximidades para exercer suas atividades, segundo tiveram que adquirir gelo de outra maneira ou se utilizarem de outra forma de conservação dos pescados”, concluiu.