Câmara Municipal de Lago da Pedra deve decidir sobre eleições

O juiz Marcelo Santana Farias negou, em definitivo, Mandado de Segurança para declarar a nulidade da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Lago da Pedra (2021-2022), conduzida pelos vereadores Gilberto Reis de Almada e Thiago Alves de Sá, tendo em vista a ausência de comprovação do direito alegado pelos sete vereadores autores da ação, por não terem comprovado a falta de quórum de maioria absoluta para instalação da sessão, na qual foram empossados os vereadores e eleita a Mesa Diretora da Casa.

Na sentença, o juiz decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação aos demais pedidos da ação, considerando que todos têm caráter regimental e devem ser resolvidos pela própria Câmara de Vereadores de Lago da Pedra. E também revogou a decisão liminar proferida anteriormente, e tornou sem efeito a terceira eleição realizada para a Mesa Diretora do Legislativo Municipal.

O juiz justificou o indeferimento do pedido de se declarar nula a primeira eleição realizada para a Mesa Diretora da Câmara Municipal. “Com isto não se está afirmando que a referida eleição foi feita de forma regular nem tampouco de forma irregular. Tal análise a princípio cabe à própria Câmara de Vereadores, nos termos de seu regimento e há um pedido formulado neste sentido, tudo nos termos da fundamentação acima”, declarou.

O Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado pelo grupo alegando que o vereador Gilberto Reis de Almada, presidente da Sessão de Instalação e Posse da Legislatura, ocorrida em 1º de janeiro de 2021, na Câmara Municipal de Lago da Pedra, praticou diversos procedimentos contrários às disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lago da Pedra e que a autoridade, embora presente à sessão, deixou de conduzir os atos da eleição da mesa diretora e delegou as suas funções ao vereador Tiago Alves Sá. Segundo os impetrantes, a sessão deveria ter ocorrido sob a presidência do vereador mais idoso, no caso, do próprio presidente. E o Regimento Interno não dispõe sobre repasse da condução dos trabalhos para um dos secretários.

Os impetrantes relataram, ainda, que a eleição da Mesa Diretora foi realizada com a participação e voto de apenas seis vereadores, em afronta ao quórum mínimo de votação, que exige maioria absoluta de sete vereadores. Narraram também que tiveram negado o registro da chapa “A União Faz a Força” e, diante da negativa, aguardaram a saída dos outros seis vereadores e realizaram nova sessão de eleição da Mesa Diretora, conduzida pelo vereador Ananias Bezerra da Silva Sousa, o mais idoso dentre os sete presentes.

ELEIÇÕES

Em decisão liminar na ação, a 2ª Vara de Lago da Pedra (respondendo pela 1ª Vara), deferiu o pedido dos vereadores impetrantes, suspendendo a eleição da Mesa Diretora biênio 2021-2022, conduzida pelos vereadores Gilberto Reis de Almada e Thiago Alves de Sá, e a segunda eleição, que declarou eleita a presidente da câmara Fabiana Amorim Macedo, determinando a realização de nova eleição para a Câmara Municipal.

Em parecer, o Ministério Público (MP) ressaltou que o quórum da maioria absoluta para eleição da Mesa Diretora não foi respeitado e que o registro da Chapa “União Faz a Força” foi corretamente indeferido pela 2ª Vara. O Órgão Ministerial também assegurou não haver fundamentação jurídica para a suspensão da posse da prefeita e vice-prefeito, e para que o pedido fosse aceito, uma vez que a irregularidade na eleição da Câmara de vereadores não prejudica essas posses. Arrematou seu parecer, concluindo pela parcial concessão da segurança, confirmando a liminar e a regularidade do processo eleitoral realizado em 25 de janeiro de 2021. O MP frisou que os impetrantes agiram em desconformidade com o Regimento Interno da Casa Legislativa, já que “a segunda eleição, mesmo com a participação da maioria absoluta não foi legítima, uma vez que, não poderia ser realizada uma nova eleição se sobrepondo a primeira que não havia sido anulada ou suspensa”.

Na análise do caso, o juiz relatou que foram realizadas três eleições sucessivas para Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Lago da Pedra, para o biênio 2021/2022. A primeira e a segunda foram declaradas nulas pela decisão liminar proferida pela juíza nos autos, determinando a realização de uma terceira eleição. A terceira foi tornada sem efeito pelo desembargador relator do Agravo de Instrumento interposto junto ao TJMA, que restabeleceu a validade da primeira eleição realizada.

Segundo o entendimento do juiz, a Câmara de Vereadores deve se reunir e, nos termos de seu regimento, debater se os sete vereadores impetrantes realmente se abstiveram de votar e que tais votos são tidos ou não pelo regimento interno como voto em branco, além de se considerar a respectiva presença para efeito de quórum (art. 124 do Regimento Interno). Como também a própria Câmara deve decidir sobre a tempestividade do pedido de candidatura da chapa dos impetrantes, já que tal fundamento tem assento meramente regimental (art. 8º, §1º do Regimento Interno).

A sentença assegura não haver nos autos qualquer documento que comprove o horário da segunda votação, o que torna inviável, constatar a tempestividade de tal requerimento. Além disso, considerou a matéria “exclusivamente regimental, o que a torna insindicável judicialmente”, como bem demonstra os julgados da súmula 346 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que cabe a própria Câmara de Vereadores deliberar sobre a validade de seus atos.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Para o juiz, os demais argumentos, como a condução dos trabalhos por um vereador que não o mais antigo entre outros, são matérias interna corporis, imunes ao controle judicial, o que se deve resolver, exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, vedada sua apreciação pelo Judiciário, sob ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nessa linha, entendeu que o pedido de anulação da posse da prefeita também não merece acolhimento, pela ausência de qualquer prejuízo para os impetrantes ou para terceiros. Quanto à validade da segunda votação realizada, também deve ser deliberada pela própria Câmara de Vereadores, tendo em vista que teria sido indeferida por tempestividade, matéria exclusivamente regimental.

“Desta forma, no juízo de mérito, o pedido inicial de se declarar a nulidade da primeira eleição da Mesa Diretora não pode ser deferido, já que não há nos autos provas suficientes de que houve infringência ao artigo 22, § 3º da Lei Orgânica do Município de Lago da Pedra (quórum de instalação). No mais, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a todos os demais pedidos, nos termos do artigo 485, inciso VI (interesse processual, na modalidade interesse-adequação), já que formulados com base em questões meramente regimental”, assegurou.

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