A Comarca de Cândido Mendes julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, feito por uma mulher que teve as bagagens extraviadas durante viagem de ônibus. A sentença publicada no Diário Eletrônico da Justiça – DJe na última sexta-feira, dia 3, e assinada pela magistrada Myllenne Sandra Cavalcante de Melo Moreira, titular da comarca, condena a empresa Rota do Mar Viagem Ltda, ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos materiais e morais ocasionados à cliente.
Na ação, a consumidora relata que no dia 14 de abril de 2019, por volta das 21h – embarcou no ônibus da empresa requerida, saindo de Santa Inês com destino a Godofredo Viana. Devido a uma chuva intensa no momento do embarque, e por estar acompanhada de duas crianças pequenas, foi orientada pelo funcionário da empresa a embarcar, que o mesmo se responsabilizaria em guardar suas bagagens no ônibus. “Durante o percurso, necessitei pegar uma coberta que estaria em uma das malas, momento em que descobri a ausência de minha mala listrada, cor amarela e rosa, onde havia um notebook, documentos pessoais, roupas e cartões”, frisa autora no processo, que ao desembarcar, registrou um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia do Município do Godofredo Viana.
Na análise do caso, a magistrada observou que durante a instrução processual a autora confirmou todos os fatos contidos nos autos de forma lúcida, minuciosa e convincente; de outro lado, não houve contraprova por parte da empresa requerida. “Com efeito, o réu, apesar de ter contestado e comparecido às audiências designadas, apresentou contestação genérica, abstrata, com alegações meramente retóricas, restringindo-se a dizer que a autora não comprovou a viagem ou a existência das bagagens, quando na verdade esse dever lhe competia por ser empresa já instituída no mercado há um bom tempo, com experiência no ramo de transporte, de rota única de várias cidades do interior do Maranhão, inclusive, é seu dever manter o cadastro organizado dos passageiros que embarcam e desembarcam nos veículos de sua frota”, frisa.
A julgadora ressalta que a demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de relação contratual de transporte (fato do serviço), do tipo relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, que prevê, em seu artigo 14, que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
“Na hipótese em questão, a responsabilidade da requerida somente poderia ser afastada ou atenuada, na situação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que não se verificou. E, nesse ponto, o ônus da prova competiria à ré, situação a qual não se desincumbiu” destaca trecho da sentença.
DANO – A respeito do dano material, a magistrada verificou, a partir das provas juntadas ao processo, a informação de que a bagagem extraviada continha roupas, documentos e objetos pessoais, computador e outros, resultando, no convencimento da julgadora, como equilibrado e justo o valor de R$ 5 mil pelos danos materiais, valor solicitado no pedido inicial.
Quanto ao alegado dano moral, a sentença pontua que é dever do transportador devolver a bagagem ao passageiro nas mesmas condições nas quais foi despachada, por isso, no caso em questão há o dever de indenizar, pois foi configurado o defeito no serviço. “Atentando-se às peculiaridades do caso, em que a autora além de ficar sem sua bagagem e objetos pessoais (roupas, documentos, equipamento de informática com informações e dados pessoais) ainda foi obrigada a passar toda a viagem, junto com dois filhos pequenos, “no frio”, eis que o cobertor estaria na mala extraviada, e isso associado a total inércia da requerida em prestar assistência informacional, afigura-se razoável e proporcional condenar a ré ao pagamento de verba indenizatória a título de dano moral, como forma de atender à finalidade compensatória e também como desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços”, frisa a julgadora, que fixou em R$ 2 mil os danos morais a serem pagos pela empresa à consumidora.