O prefeito eleito pelo povo de Carutapera, Dr. Airton Marques obteve mais uma vitória, desta vez no Tribunal Superior Eleitoral – TSE, onde, através dos seus advogados, conseguiu derrubar as condenações impostas pela Justiça Eleitoral da 55° Zona Eleitoral de Carutapera e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE/MA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela exposição de um outdoor na época da pandemia, momento de pré campanha eleitoral no ano de 2020.
Na ocasião, o Partido Liberal (PL) do Município de Carutapera/MA representado pelo ex-vereador André Dourado, que ajuizou representação, com pedido liminar, por propaganda eleitoral extemporânea e vedada, veiculada mediante outdoor, contra o médico, Dr. Airton Marques, então pré-candidato a prefeito nas eleições de 2020.
Em resumo, a denúncia/representação relatava o seguinte: A propaganda, mediante outdoor afixado em ponto da referida localidade, continha a imagem e o nome do representado, acompanhados dos seguintes dizeres: “Fortaleça seu sistema imunológico; Vitamina C; Banho de sol; Dormir bem; Evitar stress;
Alimentar-se bem; Beber bastante água; Fazer exercícios físicos”.
O Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Carutapera/MA deferiu a liminar, determinando a retirada da propaganda, e julgou parcialmente procedente a representação, impondo ao representado multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 8º, da Lei nº 9.504/1997
(ID 63786638).
Não satisfeito com a aplicação da multa e a determinação da imediata retirada do outdoor e aplicação da multa, Dr. Airton recorreu, interpondo recurso eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, que após análise dos autos e julgamento, manteve a decisão do Juízo Eleitoral de Carutapera, em acórdão assim ementado (ID 63787888).
Ainda fazendo uso do seu direito constitucional de recorrer de decisão judicial, Dr. Airton interpôs recurso para o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, onde, seguindo a legislação eleitoral brasileira vigente e entendimento pacífico da Corte, o ministro relator assim decidiu: “Nesse contexto, ausente conteúdo eleitoral na publicidade impugnada, é de rigor reconhecer que esta se caracteriza como um indiferente eleitoral, insuficiente, portanto, para provocar a atuação desta Justiça especializada, conforme a jurisprudência vigente nesta Corte Superior.
Ante o exposto, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E AFASTAR A MULTA APLICADA AO RECORRENTE.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2021. Ministro Mauro Campbell Marques
Relator.
Com essa vitória na mais alta corte da justiça eleitoral, Dr. Airton vence mais uma vez a falida oposição, que perdeu nas urnas e agora no tribunal.
Vejam abaixo a íntegra do acórdão do TSE: