CGU determina que cartórios do MA comprove regularidade trabalhista

Por determinação da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA) os serventuários extrajudiciais, sejam titulares, interinos ou interventores, devem encaminhar à CGJ, certidões de regularidade trabalhista, previdenciária, social e fiscal, relativas ao recolhimento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assim como referentes ao Imposto de Renda (IR) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A obrigatoriedade das comprovações foi definida pela Portaria Conjunta N° 8/2018, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Joaquim Figueiredo, e pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva.

A Portaria especifica todas as obrigações referentes à comprovação, estabelecendo que as certidões comprobatórias devem ser encaminhadas trimestralmente aos órgãos competentes da CGJ, podendo ser utilizadas certidões negativas com efeitos positivos em caso de débitos discutidos judicialmente.

Juntamente com a Certidão de Regularidade do FGTS – CRF, os serventuários apresentam relatório analítico da Guia do Recolhimento do FGTS – GRF e a folha de pagamento atualizada, para fins de verificação de vínculo empregatício dos funcionários da serventia. Em caso de inexistência de folha de pessoal, os delegatários encaminham declaração comunicando o motivo da ausência de contratação de funcionários na serventia extrajudicial.

A Portaria Conjunta considera, entre outros, que a fiscalização da prestação do serviço extrajudicial compreende a verificação da regular observância das obrigações sociais e tributárias a que estão sujeitos seus titulares, interventores e os interinos responsáveis pelas delegações vagas, no que diz respeito ao recolhimento de valores relativos a impostos e contribuições.

Considera ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.089/DF, que reconheceu a constitucionalidade da tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Fonte: Neto Ferreira

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